Em julgamento de recurso especial, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permitiu a
rescisão unilateral imotivada, por parte da operadora, de plano de
saúde coletivo por adesão contratado por uma microempresa familiar
com apenas três beneficiários.
De acordo com o processo, o plano de
saúde coletivo foi contratado por empresa familiar na qual
trabalhavam um casal e sua filha, sendo que o pai se encontra em
estado vegetativo decorrente de acidente.
Após a comunicação da operadora do
plano de que não mais prestaria assistência aos beneficiários, foi
movida ação de obrigação de fazer para a manutenção do contrato,
julgada procedente em primeira instância.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS), no entanto, deu provimento à apelação interposta pela
operadora, para julgar improcedente o pedido formulado na petição
inicial.
No STJ, a relatora, ministra Nancy
Andrighi, reconheceu que a operadora pode rescindir o contrato
coletivo de forma unilateral e imotivada desde que ele contenha
cláusula expressa com autorização para isso; esteja em vigência por
período de pelo menos 12 meses e haja a notificação da rescisão com
antecedência mínima de 60 dias.
Contrato atípico
No caso apreciado, embora a operadora
tenha cumprido todas essas exigências, a ministra entendeu
tratar-se de um atípico contrato coletivo e aplicou, de forma
excepcional, o tratamento conferido aos planos
individuais/familiares, nos quais é vedada a suspensão ou a
rescisão unilateral do contrato, salvo nos casos de fraude ou não
pagamento da mensalidade.
A ministra levou em consideração o
fato de serem apenas três os beneficiários do contrato coletivo.
Segundo ela, “essa informação demonstra que, sob a ficção de a
contratação ter ocorrido entre duas pessoas jurídicas de igual
força no mercado, em verdade, ocorreu a estipulação de um contrato
em favor de um núcleo familiar sob a figura de microempresa”.
Nancy Andrighi destacou que tanto
a Lei dos Planos de Saúde quanto a própria
estruturação do conceito dos planos coletivos delineada pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) consideram que tais
planos estão ligados à ideia de uma “população” vinculada a uma
pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja
por vínculo profissional, classista ou setorial.
“A contratação, por uma microempresa,
de plano de saúde em favor de uma família com três únicos
beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos
coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma
população de beneficiários”, declarou a ministra.
Abuso
Nancy Andrighi disse também não estar
estipulando matematicamente a quantidade de pessoas necessárias à
configuração de uma coletividade de beneficiários, mas tomando uma
decisão “absolutamente particular à situação dos autos, em que uma
família recebe uma notificação da rescisão unilateral do plano de
saúde para o qual contribuiu diligentemente, sobretudo em delicado
momento no qual um beneficiário se encontra em tratamento de
saúde”.
A relatora enfatizou que sua decisão
não tem o alcance de “desnaturar os contratos coletivos celebrados
com empresas de pequeno porte”, mas é uma resposta à situação de
abuso, “pois, de acordo com as concretas peculiaridades da hipótese
em julgamento, a contratação ocorreu na modalidade familiar, e não
coletiva, como formalmente aparece”.