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Corretores de Seguros que aderiram ao Simples Nacional em todo o país devem ficar atentos

Fonte: CQCS Data: 07 dezembro 2020 Nenhum comentário

Os corretores de seguros que aderiram ao Simples Nacional em todo o país devem ficar atentos. A Receita Federal informou que até a próxima sexta-feira (11 de dezembro) irá enviar notificações às empresas optantes alertando sobre possíveis inconsistências em valores declarados.

Essas empresas serão orientadas a promover sua conformidade às normas fiscais, evitando a lavratura de auto de infração e consequente imposição de multas, que podem chegar a 225% do valor do tributo, além de representação ao Ministério Público Federal pelo crime de sonegação fiscal.

Neste primeiro momento, contudo, a Receita tranquiliza as empresas, informando que o objetivo dessas notificações é alertar o contribuinte sobre as inconsistências detectadas, dando a oportunidade que sejam feitas as correções necessárias. 

As mensagens serão encaminhadas em formato digital para o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) dos contribuintes, cujo uso é obrigatório para as empresas do Simples Nacional. A consulta ao DTE é feita no Portal do Simples Nacional.

Nas mensagens, constará o demonstrativo das divergências (receitas não declaradas), além de um link para um documento online com instruções complementares para as correções (https://bit.ly/39kLJJF). 

O prazo para que o contribuinte providencie os acertos é de 90 dias, contados da ciência da notificação.

Nesta etapa, 26.015 contribuintes serão alertados. O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019, é de mais de R$ 14 bilhões.

Nas notificações constam os valores declarados pela empresa, por mês, bem como os apurados pela RFB em notas fiscais. Foram considerados os anos-calendário de 2018 e 2019.

Como efetuar a autorregularização?

Segundo a secretaria-executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, o contribuinte deverá efetuar a retificação das declarações no PGDAS-D dos períodos de apuração indicados na notificação, com a informação das receitas brutas em sua totalidade. Na falta de entrega da declaração para um ou mais períodos de apuração, deverá ser providenciada a sua transmissão.

Deverão ser seguidas as orientações constantes do Manual do PGDAS-D e Defis a partir de 2018, disponível no Portal do Simples Nacional.

Como quitar os débitos?

A Receita informa ainda que os valores devidos após a retificação deverão ser pagos ou parcelados.

O pagamento à vista pode ser feito com a emissão de DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) gerado no PGDAS-D.

O parcelamento dos débitos é solicitado no Portal da Receita, no menu “Simples – Serviços > Parcelamento > Parcelamento Simples Nacional”. Também é possível solicitar o parcelamento no portal e-CAC. Informações adicionais estão disponíveis no Manual do Parcelamento e no Perguntas e Respostas, Capítulo 9 – Parcelamento Convencional, neste portal.

Qual o prazo para a autorregularização?

De acordo com a Receita, o prazo para a autorregularização é de 90 dias, contados da ciência da notificação.

A ciência é considerada realizada no dia da consulta à mensagem disponibilizada no DTE-SN. Caso a consulta ocorra em dia não útil, a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte. 

Não havendo consulta no prazo de 45 dias da disponibilização da notificação, a ciência será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

É necessário encaminhar documentos ou comparecer ao atendimento?

Após efetuada a autorregularização, não há necessidade de comparecimento nem de envio de comprovantes para a Receita Federal.

O que deve ser feito caso se discorde da divergência indicada?

Caso a empresa discorde das inconsistências indicadas, não cabe impugnar a notificação. Ela possui caráter orientativo.

Não é necessário procurar uma unidade da Receita ou enviar documentos. Deve-se, apenas, aguardar a análise final a ser realizada, que verificará se as inconsistências ensejam a abertura de procedimento fiscal, com o objetivo de constituir os créditos tributários devidos por meio de auto de infração. Somente é cabível a apresentação de impugnação, no prazo legal, após a lavratura do auto de infração.

 

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