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Reserva técnica de operadora de seguros não compõe base de cálculo do PIS/Cofins

Fonte: CQCS Data: 03 dezembro 2021 Nenhum comentário

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins os rendimentos oriundos de ativos garantidores da reserva técnica da resseguradora IRB-Brasil Resseguros S.A. Prevaleceu o entendimento de que os investimentos para formação da reserva não compõem a receita operacional do contribuinte, não devendo ser tributados. A decisão foi dada pelo desempate pró-contribuinte.

O caso chegou ao Carf após a Receita efetuar lançamento de crédito tributário pelo fato de o contribuinte não ter incluído os rendimentos dos ativos garantidores da reserva técnica na base de cálculo das contribuições. O valor das autuações chega a R$ 41 milhões, incluindo valores principais, multa de ofício de 75% e juros de mora calculados até janeiro de 2018.

A reserva técnica é o investimento obrigatório que seguradoras e resseguradoras devem manter como garantia de que podem arcar com eventuais pagamentos aos segurados. Resseguro é o nome dado à operação que assegura as próprias seguradoras contra riscos.

O advogado Maurício Faro, do BMA advogados, afirmou em sustentação oral nesta sexta-feira (26/11) que os ativos garantidores da provisão técnica não são receita auferida a partir do exercício de atividade econômica. Portanto, não integrariam a receita operacional.

Disse, ainda, que as seguradoras e resseguradoras não se equiparam às instituições financeiras, não podendo operar no mercado. “A recorrente não pode operar no mercado buscando receita. É obrigada, inclusive, a manter investimentos extremamente conservadores, renda fixa, imóveis, pois não visa aferimento de lucros, visa tão somente garantir a sinistralidade assumida pelas seguradoras”, afirmou.

Porém, o procurador Fabrício Sarmanho, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu que a obrigatoriedade de manter investimentos conservadores mostra a relação desses rendimentos com a atividade típica das seguradoras, além de ser indício da equiparação das seguradoras e resseguradoras aos bancos.

“Essa obrigatoriedade mostra o quão relacionado esse investimento está com a atividade-fim da seguradora. Mostra a correlação direta desse investimento com a higidez do sistema financeiro e das instituições equiparadas a instituições financeiras. As receitas são claramente relacionadas à atividade típica das seguradoras”, declarou.

A relatora, conselheira Mara Cristina Sifuentes, concluiu que a natureza das receitas é operacional e negou provimento ao recurso do contribuinte para exclusão dos ativos garantidores da reserva técnica da base de cálculo.

O conselheiro Pedro Lima abriu divergência. Para o julgador, para haver incidência de PIS e Cofins, as receitas teriam que estar diretamente ligadas à prestação de um serviço ou venda de um produto. A divergência foi acompanhada por mais três conselheiros e foi aplicado o desempate pró-contribuinte.

O processo é o 16682.722324/2017-67.

 

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