Uma estranha história, que já chegou aos tribunais, ronda a
trajetória da Avanti, que se apresenta como “referência em serviços
veiculares, residenciais e pessoais” e assegura em seu site
(http://www.avantibr.com.br/SiteAvanti/)
ter “o que há de melhor em coberturas securitárias”, embora não
conste no site da Susep entre as companhias autorizadas a operar no
mercado de seguros.
A Avanti informa que “nasceu em Minas Gerais” e se expandiu por
todo o Brasil em menos de três anos.
A sede fica em Belo Horizonte, mas a empresa tem também um
“escritório virtual” (no endereço:http://www.avantibr.com.br/avanti/login.php),
cujo acesso deve ser precedido de autorização para a geolocalização
do navegador.
No site, a empresa promete um trabalho realizado “de forma ágil
e econômica, sem extensas burocracias”. E garante que o
cliente só precisa “contratar um plano em uma das modalidades de
serviços que oferecemos, sendo desnecessária análise de perfil
ou consulta aos órgãos de proteção de crédito, que são extensas
burocracias utilizadas por outras empresas”.
Mas, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, a Avanti acaba de ser condenada, junto com a
Associação dos Pastores e Ministros do Brasil (Aspem), por não
cumprir o que foi acordado com uma consumidora.
Aliás, o texto divulgado pelo tribunal classifica a Avanti como
“seguradora” e informa que “ficou claro nos autos que a autora
havia firmado contrato de seguro de veículo com a parte ré”
O título da matéria também induz o leitor a uma interpretação
incorreta: “Seguradora é condenada a indenizar por demora no
conserto de veículo”.
A reportagem informa que o 7º Juizado Especial Cível de Brasília
julgou procedente pedido de uma consumidora que, quando precisou
dos serviços da empresa, a “seguradora” demorou a autorizar o
conserto do veículo de um terceiro, com quem a autora se envolveu
em um acidente.
Assim, a consumidora foi obrigada a arcar com os custos
referentes ao conserto do referido automóvel, no valor de R$
12.360,00, comprovado por nota fiscal. Para o juizado, ficou
evidente o descumprimento contratual pela parte requerida, fazendo
jus, a requerente, ao ressarcimento do valor gasto com o conserto
do carro, a título de danos materiais.
O magistrado fixou o valor dos danos morais em R$ 2 mil. Cabe
recurso da sentença.
Veja o link da matéria:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/outubro/seguradora-demora-a-consertar-veiculo-acidentado-e-deve-indenizar-cliente-por-danos-morais-e-materiais