A Advocacia-Geral da União (AGU)
demonstrou, na Justiça, a legalidade da cobrança de restituição
feita aos planos e seguros privados de assistência à saúde quando
um segurado for atendido através do Sistema Único de Saúde (SUS),
de acordo com determinação da Lei nº 9.656/98.
A Promed Assistência Médica Ltda questionou a legalidade da
cobrança e sustentou que a Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos (Tunep), que fixa os valores a serem restituídos ao
SUS, é ilegal. De acordo com a empresa, a Agência Nacional de Saúde
Suplementar estaria extrapolando seu poder de regulamentar cobrando
valores muito superiores aos custos dos atendimentos.
A Procuradoria Federal no estado do Goiás (PF/GO) e a Procuradoria
Federal Junto a ANS esclareceram que a lei tem por objetivo impedir
que os planos de saúde tenham enriquecimento sem causa, na medida
em que receberiam as mensalidades de seus clientes, mas os serviços
seriam prestados pelo SUS.
Os procuradores também sustentaram que os valores da Tunep foi
instituída pela Resolução nº 17 da Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Saúde, em atendimento a autorização contida no
parágrafo 1º do artigo 32 da Lei nº 9.656/98. Além disso,
ressaltaram as procuradorias que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a constitucionalidade da lei no julgamento da Medida
Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.931/DF.
O juízo Federal Substituto da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado
de Goiás acolheu os argumentos da AGU. Na decisão o magistrado
destacou que “a obrigação de ressarcimento constante da Lei
9.656/98 não tem natureza tributária. Trata-se de obrigação civil
estabelecida legalmente diante de situação específica que
beneficiava as operadoras de planos de saúde em detrimento dos
cofres públicos”.
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