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Síndromes sem cura no INSS: especialista em previdência explica tema com base em caso real

Fonte: G1 / Globo Data: 05 fevereiro 2018 Nenhum comentário

G1 vem acompanhando, desde dezembro de 2017, o desenrolar da Operação Cardiopata, da Polícia Federal, em que 13 pessoas foram presas por suspeita de fraude no INSS no interior do Rio. De acordo com as investigações da PF, o prejuízo à Previdência Social é superior a R$ 11 milhões.

A Justiça Federal recebeu em janeiro a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra 22 pessoas suspeitas de participarem da fraude. Duas ainda estão foragidas.

Indignados, diversos internautas-telespectadores entraram em contato com a redação para relatar suas dificuldades em conseguir benefícios previdenciários.

G1 reuniu quatro casos em quatro reportagens especiais com a advogada especialista em Previdência Social, Kátia Macedo. Nesta matéria, o tema é síndromes sem cura, com base no caso de Guilherme Cardoso, de 28 anos, morador de Rio das Ostras e portador da Síndrome de Marfan.

 

Caso 3 - Síndromes sem cura no INSS

 

Guilherme Cardoso foi diagnosticado com Síndrome de Marfan, uma doença que não tem cura, com 17 anos. Em 2008, passou por uma cirurgia cardíaca e, após a recuperação, pôde voltar a trabalhar. Até 2015, trabalhava como vendedor de autopeças, mas em 2016 passou a exercer a função de supervisor de supermercado.

No ano passado, porém, as válvulas do coração de Guilherme começaram a apresentar problemas e ele também foi diagnosticado com taquicardia e, depois, com arritmia. Guilherme diz que se afastou do trabalho por passar muito mal e sentir um forte cansaço e fraqueza.

Entre o meio e o final de 2016, o jovem conseguiu o benefício por incapacidade do INSS, mas, após uma nova perícia em dezembro, houve a suspensão porque foi considerado apto a trabalhar. Em janeiro de 2017, ele entrou com recurso, que foi negado em junho.

Guilherme afirma que ficou sem trabalhar até setembro deste ano, quando tentou voltar a vender autopeças, mas novamente precisou se afastar por passar mal no trabalho. Desde outubro, ele ajuda em uma oficina mecânica fazendo atividades leves, como buscar uma peça ou levar um cliente em casa. Sem carteira assinada e trabalhando pouco, Guilherme diz que ganha R$ 500 e todo o dinheiro é usado para pagar o plano de saúde e os diversos remédios que toma.

Fala da especialista

 

Segundo a especialista Kátia Macedo, ser portador de uma doença incurável não é pré-requisito para conseguir um benefício do INSS. Ela afirma que é necessário que o segurado prove que um agravamento do seu estado de saúde o incapacitou para a atividade laboral.

"Se o segurado já entrou no sistema do INSS doente e incapacitado, não terá direito ao benefício, pois a doença incapacitante é preexistente, mesmo tendo contribuído tempo suficiente para se aposentar", afirma Kátia.

A especialista afirma ainda que casos de síndromes incuráveis não são muito comuns em pedidos de benefícios, mas que é possível, ainda que seja difícil, responsabilizar o INSS se uma pessoa com uma doença como a de Guilherme for considerada apta a trabalhar e sofrer algum problema, ou até morrer, por causa do trabalho.

Nota do INSS ao G1:

 

"1) O nome mais correto para o auxílio-doença é benefício por incapacidade, uma vez que após cumpridas as exigências administrativas de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e carência completa, o que determina a concessão do benefício é a existência de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado. Isto significa que não basta ter uma doença e sim que esta doença (ou lesão) seja geradora de incapacidade para o trabalho.

2) A Perícia Médica do INSS é quem tem a capacitação técnica e a competência legal para avaliar a capacidade para o trabalho dos segurados do RGPS. Para a sua decisão quanto a existência ou não de incapacidade para o trabalho, ela leva em consideração não só as queixas dos segurados e os documentos médicos apresentados por eles, mas também os achados do exame físico/mental realizado presencialmente. Observa-se se há limitações físicas e/ou mentais que impedem ou dificultam a atividade laboral específica do segurado, concluindo-se pela existência ou não de incapacidade para o trabalho.

Sendo concedido o benefício é dado um prazo para que haja recuperação da capacidade para o trabalho. Este prazo é um estimativa do tempo necessário para a melhora clínica do paciente - baseada na literatura médica e no quadro clínico observado durante o exame médico pericial - mas não implica necessariamente na resolução total da doença/lesão. Isto porque, como se sabe, muitas doença não tem cura e sim controle - tais como hipertensão arterial e diabetes, por exemplo - e algumas lesões deixam sequelas permanentes.

Como se trata de uma estimativa e a medicina não é uma ciência exata, eventualmente o tempo pode mostrar-se insuficiente, vindo daí o direito do segurado de pedir uma prorrogação. Isto gerará uma nova avaliação médico pericial , a qual basear-se nos critérios já mencionados neste parágrafo.

3) Em caso de cessação do benefício pela Perícia Médica, caso os segurados não concordem com a decisão, eles poderão entrar com pedido de recurso, protocolando processo em qualquer Agência da Previdência Social."

 

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