Depois de um longo período de
decisões divergentes, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça decidiu que o prazo para reembolso, perante plano de saúde,
de despesas médicas e hospitalares é de 10 anos.
A discussão girou em torno dos prazos de prescrição dispostos no
Código Civil, que regula o tema. Havia divergência entre as turmas
de julgamento do tribunal sobre o enquadramento desse reembolso, ou
seja, o fundamento jurídico para se pleitear o reembolso.
A operadora de plano de saúde pretendia que o prazo fosse de um
ano, que é o prazo previsto na hipótese legal de ação do segurado
contra o segurador (art. 206, § 1º). A tese foi rejeitada, sob o
argumento de que a previsão legal de prescrição em questões
securitárias não alcança discussões de planos de saúde ou de
seguro-saúde, em razão da natureza única desse tipo de
contrato.
Os Ministros, assim, entenderam que se estava diante de um
inadimplemento contratual, ensejando, portanto, uma reparação civil
contratual, que, por não ter previsão específica, acaba por se
inserir na regra geral, com prazo de prescrição de 10 anos (art.
205, Código Civil).
Havia ainda tese que pretendia ver a aplicação ao caso do prazo
prescricional de 3 anos. O STJ fundamentou que somente poderia se
aplicar esse prazo em caso de alegação de nulidade de cláusula, com
a consequente devolução de valores pagos, situação que perfaz a
hipótese de "ressarcimento de enriquecimento sem causa" (art. 206,
§ 3º, IV, do Código Civil).
Como se vê, é muito tênue a linha que separa as diversas causas de
prescrição, e tudo dependerá, no fundo, do caso a caso e do fato
que suporta o pedido do autor do processo.
Um grande professor de Direito Processual Civil disse, em uma
inesquecível aula, que as pessoas pensam que quem "manda" no
processo é o juiz. Errado. Quem "manda" no processo é o autor, que
delimita toda a questão posta em discussão.
E esse caso julgado pelo STJ somente nos demonstra como o professor
tinha razão.