Além
de multas pesadas, que podem chegar a R$ 1 milhão, a Resolução
393/20 impõe severas sanções administrativas aos Corretores de
Seguros que eventualmente descumprirem dispositivos da norma. Essas
punições incluem até mesmo o cancelamento de registro, pena
aplicada ao Corretor de Seguros, pessoa natural ou jurídica, que
tenha sido, nos últimos cinco anos, condenado à pena de suspensão
por infração da mesma natureza; quando a infração cometida também
for capitulada como crime ou quando o infrator tiver sofrido
condenação criminal, com trânsito em julgado, por ato praticado no
exercício da profissão.
Vale
destacar ainda que o prazo da prescrição administrativa permanece
como de cinco anos. Isso significa que a Susep não poderá conceder
novo registro, nesse prazo, ao Corretor de Seguros, pessoa física
ou jurídica, penalizado com o cancelamento do registro.
Além
disso, caso o fato objeto da ação punitiva também constituir crime,
será aplicado o prazo previsto na lei penal.
Já a
pena de suspensão do exercício de atividade ou de profissão, pelo
período mínimo de trinta dias e máximo de 180 pode ser aplicada em
caso de infração grave; reincidência; e não cumprimento de uma
determinação da Susep.
A
norma estabelece ainda as seguintes sanções: suspensão para atuação
em determinados ramos ou grupos de ramos de seguro ou modalidades
de títulos de capitalização; e inabilitação ou cassação da
autorização para o exercício de atividade.
MULTAS.
Ainda de acordo com a Resolução
393/20, as multas deverão ser pagas no prazo de trinta dias,
contados a partir da data de recebimento da intimação.
Contudo, é facultado ao interessado pagar a multa com desconto de
até 25% desde que renuncie ao direito de recorrer e efetue o
pagamento dentro do prazo de 30 dias, contados da intimação da
decisão condenatória.