Você sabia? Falta de
pagamento de parcela não desfaz o contrato de seguro
automaticamente
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples
atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em
mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a
imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes
(STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 805.441/RS, Rel. Min. Marco Buzzi,
julgado em 27/02/2018).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples
atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em
mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a
imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes
(STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 805.441/RS, Rel. Min. Marco Buzzi,
julgado em 27/02/2018).
Tal
entendimento está previsto na súmula
616 do STJ que dispõe:
Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando
ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no
pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a
suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Segundo o entendimento, se o segurado atrasas o pagamento do prêmio
(quantia paga pelo segurado para que a seguradora aceite assumir o
risco), a seguradora deverá constituir o segurado em mora, mediante
interpelação extrajudicial.
Em
outras palavras, a seguradora deverá notificar o segurado
informando a ele que está em mora (em atraso).
Assim, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o
desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a
prévia constituição em mora, por meio de notificação ou
interpelação específica.
Desta forma, o seguro não poderá ser cancelado sem prévia
notificação, e caso haja algum sinistro ou necessidade de
acionamento do seguro nesse período, o segurado terá direito.
Maiores dúvidas acerca do assunto, procure um advogado de sua
confiança.
Auto: Marcos Roberto Hasse.