Apesar do crescimento dos seguros para eventos e do aumento do
número de seguradoras que oferecem o produto, nem sempre as
coberturas contratadas são suficientes para garantir a devida
proteção ao público em relação a acidentes pessoais, invalidez,
despesas médicas e morte.
A reportagem do CVG-SP consultou especialistas da área e apurou
que o problema não é a ausência de produtos ou de coberturas
adequadas, mas a falta de conscientização dos organizadores de
eventos. Alguns ignoram os riscos e sequer contratam o seguro; os
que contratam, às vezes, o fazem por valores muito abaixo do
recomendado pelo corretor de seguros e pela seguradora. Essa
situação serviu de base para que diversos parlamentares
apresentassem projetos na Câmara dos Deputados para tornar
obrigatória a cobertura para riscos pessoais em eventos, por meio
do seguro de Responsabilidade Civil ou de Acidentes Pessoais.
Entre os mais antigos, os PL 4.253 de 2001, do deputado Luiz
Bittencourt, e o PL 920, de 2003, do deputado Eduardo Cunha,
obrigam a contratação de seguro de acidentes pessoais coletivo nos
eventos de qualquer natureza realizados com a cobrança de
ingressos. Em 2009, o deputado José C. Stangarlini apresentou o PL
6.495, que prevê em todo o território nacional a obrigatoriedade de
cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos
artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda
resultante de cobrança de ingressos. Recentemente, estes três
projetos foram apensados ao Projeto de Lei 2.764/97 do deputado
Salvador Zimbaldi (PDT-SP), cujo substitutivo, preparado pelo
relator deputado João Magalhães (PMDB-MG), foi aprovado pela
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), em
setembro de 2012. A proposta prevê a obrigatoriedade a pessoas
físicas ou jurídicas que promovam eventos recreativos, artísticos
ou culturais, nos quais haja cobrança de ingresso, a contratar
seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais danos ao
público.
A novidade do substitutivo foi a proposta de alteração do
Decreto-Lei 73/66, que passaria a incluir a obrigatoriedade da
contratação do seguro. Magalhães argumentou que o seguro
obrigatório deve fazer parte da legislação vigente sobre o tema e
não de ordenamento jurídico à parte, destacando que a inclusão do
dispositivo no decreto-lei não contraria disposições gerais sobre
contratos de seguro definidas no Código Civil. Atualmente, o
Decreto-Lei 73/66 já estabelece que, independentemente do que seja
ou venha a ser definido em leis especiais, são obrigatórios, entre
outros, os seguros de danos pessoais a passageiros de aeronaves
comerciais e de danos pessoais causados por veículos automotores de
vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não.
O parlamentar citou ainda o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei
10.671, de 2003), que obriga em eventos esportivos “contratar
seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor
portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar
no estádio”. Mas, segundo ele, exceto por esta lei, a
obrigatoriedade de seguro para o público dos eventos é inexistente.
“Revendo a legislação, constatei que não existe uma modalidade
obrigatória de seguro, tal como o concebido pelas proposições”,
disse.
Outra proposta
Em fevereiro deste ano, um mês depois do incêndio na boate Kiss,
em Santa Maria (RS), que provocou a morte de 241 jovens e
ferimentos em centenas, o deputado Armando Vergílio (PSD-GO),
apresentou na Câmara o Projeto de Lei 243/13, propondo a inclusão
no DL 73/66 da obrigatoriedade da contratação do seguro de
responsabilidade civil pelas empresas, dos proprietários e dos
promotores ou organizadores de eventos artísticos, recreativos,
culturais, esportivos e similares, por danos pessoais causados em
decorrência de suas atividades e/ou operações regulares e, ainda de
incêndio, destruição e/ou explosão por gás, ou por outros materiais
inflamáveis, de qualquer natureza.
Ele sugeriu que os valores mínimos e as coberturas a serem
contratadas para o seguro deverão ser definidos pelo órgão
regulador de seguros, acrescentando que o seguro poderá ser cobrado
de cada espectador ou participante, junto com o ingresso ou
bilhete. Para a contratação de seguro de acidentes pessoais
coletivos, as indenizações ou capitais mínimos segurados serão: em
caso de morte acidental: R$ 10 mil; invalidez permanente R$ 5 mil;
e despesas com assistência médica, inclusive diárias hospitalares,
R$ 2 mil. “É imperioso registrar, inclusive, que, atualmente,
não há qualquer dispositivo legal que garanta a sociedade contra
riscos decorrentes de tragédias, principalmente em casos como o que
ocorreu em Santa Maria (RS), seja pela perda de vidas, assim como
pela necessidade de disponibilidade de recursos para os tratamentos
médico-hospitalares, cujo ônus sempre tem sido absorvido pelo
Estado”, justificou Armando Vergílio em sua proposta.
Tramitando em regime de prioridade, o projeto foi enviado no
início de abril para a apreciação da Comissão de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC). Atitude
responsável Sobre o assunto, o presidente do CVG-SP, Dilmo
Bantim Moreira, lembra a Lei 11.265/02, em vigor em São Paulo, que
institui no estado a obrigatoriedade de cobertura de seguro de
acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos,
culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de
ingressos, abrangendo as pessoas jurídicas ou físicas que promovam
eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos, com
cobrança de ingresso. “As opções de cobertura são bastante
variadas e adaptáveis a cada situação, contando em alguns casos,
inclusive, com serviços para gerenciamento de riscos, objetivando a
minimização de exposição a ocorrências danosas”, afirma.
Entre as coberturas aplicáveis a este tipo de seguro, ela cita,
entre outras, a de morte, lesão corporal, enfermidade ou sequestro
e responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial por
julgamento ou acordo autorizado referentes a indenizações a
terceiros por danos involuntários materiais e/ou corporais,
considerando danos morais, danos causados por produtos, danos
corporais e materiais causados involuntariamente a
terceiros. “Longe de caracterizar-se como mero gasto
adicional, a contratação do seguro adequado demonstra a atitude
responsável, a observância às leis e o respeito à própria atividade
profissional do organizador, bem como aos patrocinadores,
colaboradores e ao público participante de eventos”, conclui Dilmo
B. Moreira.