O objetivo do seguro “D&O” é
garantir o risco de eventuais prejuízos causados por atos de gestão
de diretores, administradores e conselheiros que, na atividade
profissional, agirem com culpa.
Empresa teve negada cobertura para
defesa em ação penal porque, embora tenha ocorrido na vigência da
apólice, segurada não informou sobre inquérito anterior.
A 18ª câmara Cível do TJ/RJ negou à
empresa Technos cobertura de um seguro de responsabilidade civil de
diretores e administradores da Ace Seguradora. Isto porque, embora
o contrato já estivesse fechado quando da propositura da ação, os
fatos que levaram ao processo eram anteriores à apólice, e a
existência do inquérito era conhecida dos segurados, mas não foi
informada na contratação do seguro.
O objetivo do seguro “D&O” é
garantir o risco de eventuais prejuízos causados por atos de gestão
de diretores, administradores e conselheiros que, na atividade
profissional, agirem com culpa. O contrato tem a finalidade de
preservar o patrimônio individual dos segurados.
No caso, havia pretensão de
indenização pela Technos por custos de defesa suportados em
decorrência de uma ação penal de natureza ambiental movida pelo MP
três meses após a contratação do seguro. A cobertura, no entanto,
foi recusada com base na excludente denominada known actions –
quando fatos são de conhecimento do segurado, mas não são
informados quando da contratação do seguro.
Ao julgar, o relator, desembargador
Carlos Eduardo da Fonseca Passos, considerou a ciência prévia da
existência de inquérito policial para apuração de crimes ambientais
em fatos pretéritos à vigência da apólice, informação que foi
sonegada no questionário de riscos.
Para o colegiado, houve comportamento
contrário à boa-fé que emerge nos contratos securitários, devendo
ser excluída a cobertura. O recurso foi desprovido.
Embora a ação penal tenha sido
deflagrada durante a vigência da apólice de seguro, os “Custos de
Despesa” dela advindos não estavam incluídos na cobertura
contratual, visto que os fatos apurados eram anteriores e de
conhecimento da demandante e dos segurados, bem como o inquérito
que originou o processo penal.
Retroatividade ilimitada
Com relação à previsão contratual de
“retroatividade ilimitada”, o magistrado salientou que, de fato, a
mesma vale para fatos anteriores ao início da vigência do apólice,
mas com a condição: “desde que os atos ensejadores dos
processos/procedimentos destinados à apuração das responsabilidades
fossem desconhecidos da tomadora e dos segurados “.
No caso, observou, “tanto a tomadora,
ora demandante, quanto os segurados indiciados tinham pleno
conhecimento, não só das condutas que motivaram o inquérito, mas
também da sua própria existência, tanto que participaram ativamente
do procedimento administrativo”. “Embora a demandante ressalte que
não busca indenização pelos “Custos de Defesa” naquela fase
pré-processual, o fato é que a instauração do inquérito foi
anterior à vigência da apólice e o episódio por ele apurado também,
o que, somado ao conhecimento destas circunstâncias, exclui a
cobertura contratual para os “Custos de Defesa” verificados no
curso da ação penal, porquanto ela visava responsabilizar os
segurados pelos mesmíssimos acontecimentos apurados no
inquérito.”
Relação de consumo
Na decisão, o relator destacou que, ao
contrário do sustentado pela apelante, a hipótese dos autos não
configura relação de consumo, visto que o contrato foi celebrado
entre pessoas jurídicas de grande porte, inexistindo posição de
vulnerabilidade – imprescindível para que a mesma seja configurada,
segundo orientação do STJ sobre o tema.
A banca SABZ Advogados atuou pela
seguradora. O colegiado majorou os honorários em sede recursal para
12%.