Mesmo depois de retificar a
decisão, uma empresa de planos de saúde terá de pagar multa por
negar inicialmente a cobertura para uma cirurgia de retirada de um
nódulo. A determinação é da Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª. Região (TRF3), proferida sete anos depois da
solicitação do paciente ao convênio, realizada em setembro de 2010.
O valor previsto para esses casos é de R$ 80 mil.
Pela atitude inicial de negar a
cobertura, o plano de saúde foi autuado pela Agência Nacional de
Saúde Complementar (ANS), em agosto de 2011. A empresa, então,
recorreu à Justiça Federal para não pagar a multa alegando que,
apesar de rejeitar a cobertura solicitada em um primeiro momento,
reverteu a decisão em maio de 2011. Além disso, afirmou que só teve
conhecimento que a solicitante da operação já tinha feito o
procedimento médico às próprias custas quando recebeu o pedido de
informações da ANS sobre o caso, tomando em seguida as providências
necessárias para reembolsar o investimento de forma “espontânea e
voluntária”.
O pedido de anulação da multa foi
negado pela Justiça Federal e a empresa operadora do plano de saúde
interpôs um recurso ao TRF3.
No TRF3, a ministra relatora Consuelo
Yoshida considerou que, mesmo com a retificação, o convênio não
cumpriu com a sua obrigação de reparar de forma imediata e
espontânea a paciente, como está previsto na legislação. A
Resolução Normativa (RN) 48/2006, alterada pelo artigo 90º
da RN 124/2006, considera que a reparação imediata
e espontânea é a ação “realizada pela operadora em data anterior à
lavratura do auto de infração”, com exceção àquelas práticas que
impliquem “risco ou consequências danosas à saúde do consumidor”,
quando é preciso remediar o dano antes do pedido de informações da
ANS.
“Salta aos olhos a falta de
espontaneidade da revisão o fato de ter sido realizada sete meses
após a negativa da autorização, coincidentemente na mesma data da
resposta ao ofício de solicitação de esclarecimentos à ANS”,
escreveu a relatora no acórdão, para negar a apelação da
empresa.