Planos de saúde para microempresas
familiares não precisam ser regulados por contratos coletivos
porque falta uma "população" de beneficiários. Assim entendeu a 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reativar plano de saúde
vendido pela Unimed Porto Alegre a uma pequena empresa.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do
caso seguida de forma unânime pelos demais membros da turma,
ressaltou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) permite
a rescisão do contrato coletivo após a vigência de um ano do plano
e de prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de
60 dias, sob pena de multa de R$ 80 mil.
Já a Lei dos Planos de Saúde
(9.656/98), lembrou a ministra, trata de forma diferente as
relações dos planos individuais e familiares, ao vedar a suspensão
ou rescisão unilateral do contrato, a não ser em caso de fraude ou
falta de pagamento de mais de duas mensalidades, com notificação ao
consumidor até o quinquagésimo dia inadimplência.
“Para além da circunstância fática de
se tratar de contrato coletivo empresarial, deve ser ressaltado que
a pessoa jurídica contratante é uma microempresa familiar e são
apenas três os beneficiários do contrato”, afirmou a relatora.
“Essa informação demonstra que, sob a ficção de a contratação ter
ocorrido entre duas pessoas jurídicas de igual força no mercado, em
verdade, ocorreu a estipulação de um contrato em favor de um núcleo
familiar sob a figura de microempresa”, concluiu.
Com isso, a Nancy Andrighi afirmou que
o plano em análise não seria configurado como empresarial, mas sim
familiar. O quadro clínico de um dos integrantes do plano também
foi destacado na decisão. “Quando surge uma peculiaridade relevante
a justificar um tratamento diferenciado, é indispensável
estabelecer um raciocínio jurídico que ultrapassa a mera subsunção
do fato à norma, para estabelecer um juízo analógico diante do que
Castanheira Neves denomina como um confronto entre problemas”,
destacou a ministra.
Ela entendeu como abuso de direito a
rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo com
apenas três beneficiários. “A resposta a situação de abuso
encontra-se na aplicação excepcional da proteção conferida aos
planos de saúde individuais, pois de acordo com as concretas
peculiaridades da hipótese em julgamento, a contratação ocorreu na
modalidade familiar e não coletiva, como formalmente aparece”,
explicou.
Ao decidir por dar provimento ao
recurso especial, condenando a empresa de restaurar o plano de
saúde, a ministra disse que não há na decisão nenhuma intenção de
desnaturar os contratos coletivos celebrados por empresas de
pequeno porte e que as diferenciações entre os planos coletivos e
familiares permanecem os justificados pela ANS.
“No particular, tão somente as
peculiaridades objetivamente evidenciadas pelas instâncias
ordinárias exigiram uma solução adequada ao conflito de direito
material estabelecido entre os litigantes.
O recurso especial foi interposto
contra a rescisão unilateral feita pela Unimed do plano coletivo de
uma microempresa com quadro composto de um casal e sua filha.
Justificam que o homem passou por um episódio de violência e, por
causa de um traumatismo craniano, entrou em estado vegetativo.
Argumentam que o temor se agravou com o anúncio de que
a empresa não prestaria mais a assistência contratada.
Sinistro
A Unimed havia justificado a rescisão do contrato com o aumento da
sinistralidade do plano de saúde contratado gerada por uma
“situação que gerou grave desequilíbrio financeiro” à companhia. No
primeiro grau, o juiz Alexandre Kreutz, da 13ª Vara Cível de Porto
Alegre, julgou procedente a ação dos consumidores, confirmando a
tutela concedida anteriormente.
Já a 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul havia reformado a sentença, permitindo
o cancelamento unilateral do plano com base na norma da ANS
afastada pela ministra Nancy Andrighi no julgamento do recurso
especial.