Prestador de serviço ou
profissional de saúde pode ficar proibido de obrigar o paciente a
ressarcir despesas com o atendimento no caso de falência ou
inadimplência da operadora de plano de saúde a que estiver ligado.
O Projeto
de Lei do Senado 456/2017 acrescenta ao primeiro
artigo da Lei
9.656, de 1998, vedando a profissionais contratados,
referenciados, credenciados ou cooperados de um plano de saúde a
exigência de assinatura desses termos de responsabilidade por parte
do paciente. O projeto tramita na Comissão de Assuntos Econômicos
(CAE).
O autor da proposta, senador
José Pimentel (PT-CE), afirma que decisões recentes do Poder
Judiciário têm trazido inquietação aos segurados de planos de saúde
firmados com operadoras ou seguradoras inadimplentes ou em processo
de falência. Os prestadores dos serviços de saúde, principalmente
hospitais, têm ajuizado ações contra os usuários, buscando o
ressarcimento de procedimentos médicos não pagos por operadoras
falidas ou inadimplentes.
“Assim, independentemente de o
segurado haver honrado seus compromissos com a operadora, a
incapacidade de fiscalização pelo Estado da higidez financeira dos
planos de saúde acaba por gerar ônus financeiro insuportável ao
cidadão, e, ainda, grande insegurança jurídica, em face de conduta
abusiva e antissocial adotada pelos prestadores de serviços, que
condicionam o próprio atendimento à assinatura de Termos de
Responsabilidade pelo segurado”, lamenta o senador.
Pimentel faz a ressalva de que o
projeto não abrange serviços prestados sem a devida autorização do
plano de saúde, mas aqueles que, autorizados e licitamente cobertos
pelo seguro de saúde, não foram pagos ao prestador por razões
alheias ao usuário.
O senador relata que já houve
situações em que o Poder Judiciário decidiu a favor do prestador do
serviço, legitimando o que considerou “uma dívida espúria, leonina
e até mesmo imoral”. Ele explica ainda que esses termos de
responsabilidade são à luz do Código de Defesa do Consumidor, por
serem contrários ao princípio do reconhecimento da vulnerabilidade
do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I do Código de Defesa
do Consumidor).
Decisão
favorável
Em São Paulo, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.695.781/SP)
manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo
que os segurados não podem ser responsabilizados pelo pagamento de
despesas médico-hospitalares no caso de “quebra” de plano de saúde
após a autorização e realização dos serviços.
O caso envolvia um grande
hospital que recorria da decisão que isentou o beneficiário da
administradora de plano de saúde de pagar as despesas de internação
e tratamento autorizadas pelo plano, no valor de R$ 47 mil, diante
da falência da operadora. A Justiça entendeu não há
responsabilidade solidária entre a administradora de plano de saúde
e os consumidores deste serviço quando o hospital que prestou
serviços médico-hospitalares deixa de receber os valores
contratados com a administradora, por meio de convênio, reafirmando
a prevalência dos princípios do Código de Defesa do
Consumidor.
O PLS aguarda parecer da
relatora, senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), e, se aprovado será
encaminhado à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e
Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) para votação em caráter
terminativo.