O juiz Regis Rodrigues
Bonvicino, da 1ª Vara Civel de São Paulo, condenou uma operadora de
planos de saúde a pagar o tratamento contra o câncer de uma
cliente que teve sua medicação interrompida após ser desligada do
convênio sem aviso prévio.
A cliente teve quadro de
câncer de mama em julho de 2015 e passou por procedimento
cirúrgico. No ano seguinte, a doença reapareceu e ela precisou
passar por novo tratamento.
Porém, durante o tratamento
ela atrasou algumas mensalidades do plano e acabou sendo desligada
do convênio com toda a sua família sem nenhum aviso prévio sobre o
débito pendente.
Em sua decisão, o magistrado
apontou que o cancelamento do plano não cumpriu o requisito do
artigo 13,II, da Lei 9.565/1998 e que, por isso, deveria ser
declarado ilegal. O juiz também considerou que a operadora não
comprovou a existência de qualquer notificação para o paciente
inadimplente.
Por fim, o juiz ainda
sentenciou que — tendo a paciente voltado a pagar as
mensalidades do convênio após o início da ação — não existiria
nenhum valor a ser questionado. A defesa da paciente foi
feita pelo advogado Murilo Aranha do
escritório Warde & Aranha.