A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) excluiu da base de cálculo
do PIS e da Cofins os
rendimentos oriundos de ativos garantidores da reserva técnica da
resseguradora IRB-Brasil Resseguros S.A. Prevaleceu o entendimento
de que os investimentos para formação da reserva não compõem a
receita operacional do contribuinte, não devendo ser tributados. A
decisão foi dada pelo desempate pró-contribuinte.
O caso chegou ao Carf após a
Receita efetuar lançamento de crédito tributário pelo fato de o
contribuinte não ter incluído os rendimentos dos ativos
garantidores da reserva técnica na base de cálculo das
contribuições. O valor das autuações chega a R$ 41 milhões,
incluindo valores principais, multa de ofício de 75% e juros de
mora calculados até janeiro de 2018.
A reserva técnica é o investimento
obrigatório que seguradoras e resseguradoras devem manter como
garantia de que podem arcar com eventuais pagamentos aos segurados.
Resseguro é o nome dado à operação que assegura as próprias
seguradoras contra riscos.
O advogado Maurício Faro, do BMA
advogados, afirmou em sustentação oral nesta sexta-feira (26/11)
que os ativos garantidores da provisão técnica não são receita
auferida a partir do exercício de atividade econômica. Portanto,
não integrariam a receita operacional.
Disse, ainda, que as seguradoras e
resseguradoras não se equiparam às instituições financeiras, não
podendo operar no mercado. “A recorrente não pode operar no mercado
buscando receita. É obrigada, inclusive, a manter investimentos
extremamente conservadores, renda fixa, imóveis, pois não visa
aferimento de lucros, visa tão somente garantir a sinistralidade
assumida pelas seguradoras”, afirmou.
Porém, o procurador Fabrício
Sarmanho, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), defendeu que a obrigatoriedade de manter investimentos
conservadores mostra a relação desses rendimentos com a atividade
típica das seguradoras, além de ser indício da equiparação das
seguradoras e resseguradoras aos bancos.
“Essa obrigatoriedade mostra o quão
relacionado esse investimento está com a atividade-fim da
seguradora. Mostra a correlação direta desse investimento com a
higidez do sistema financeiro e das instituições equiparadas a
instituições financeiras. As receitas são claramente relacionadas à
atividade típica das seguradoras”, declarou.
A relatora, conselheira Mara
Cristina Sifuentes, concluiu que a natureza das receitas é
operacional e negou provimento ao recurso do contribuinte para
exclusão dos ativos garantidores da reserva técnica da base de
cálculo.
O conselheiro Pedro Lima abriu
divergência. Para o julgador, para haver incidência de PIS e
Cofins, as receitas teriam que estar diretamente ligadas à
prestação de um serviço ou venda de um produto. A divergência foi
acompanhada por mais três conselheiros e foi aplicado o desempate
pró-contribuinte.
O processo é o
16682.722324/2017-67.