A
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitou em 9,65% o
índice máximo de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde
médico-hospitalares individuais/familiares contratados a partir de
janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. O percentual,
válido para o período de maio de 2014 a abril de 2015, incide sobre
os contratos de 8,8 milhões de consumidores, o que representa 17,4%
do total de 50,3 milhões de beneficiários de planos de assistência
médica no Brasil.
A metodologia utilizada pela ANS para
calcular o índice máximo de reajuste dos planos individuais é a
mesma desde 2001 e leva em consideração a média ponderada dos
percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos planos
coletivos com mais de 30 beneficiários. Os consumidores devem ficar
atentos aos seus boletos de pagamento e observar se o percentual de
reajuste aplicado é igual ou inferior ao limite definido pela ANS.
Outro aspecto importante a ser observado é se a cobrança com o
índice de reajuste está sendo feita a partir do mês de aniversário
do contrato.
Em
caso de dúvida, os consumidores devem entrar em contato com a ANS
por meio do Disque ANS (0800 701 9656); pela Central de Atendimento
ao Consumidor, no endereço eletrônico www.ans.gov.br; ou pessoalmente em um
dos 12 Núcleos de atendimento da ANS existentes no país.
Veja como será aplicado o
reajuste
O
índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a
partir da data de aniversário de cada contrato. É permitida a
cobrança de valor retroativo caso a defasagem entre a aplicação e a
data de aniversário seja, no máximo, de quatro meses.
Deverão constar claramente no boleto de pagamento
o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de
autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem
como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual. A
relação dos reajustes autorizados encontra-se permanentemente
disponível na página da ANS na internet www.ans.gov.br.
Veja abaixo exemplo de reajuste de um
plano de saúde com aniversário em maio e com mensalidade de
R$100,00:

Perguntas
frequentes
1. As operadoras são
obrigadas a seguir o índice de reajuste definido para os planos
novos contratados por pessoas físicas?
Resposta: As operadoras não
podem aplicar um percentual mais alto do que o autorizado, mas são
livres para adotar índices inferiores ao divulgado pela ANS, ou
mesmo manter suas mensalidades sem reajuste. Caso a operadora não
obtenha a autorização da ANS, não poderá reajustar tais
contratos.
O índice divulgado pela ANS é um
percentual máximo de reajuste voltado aos planos
individuais/familiares médico-hospitalares, contratados após 1º de
janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.
2. Quantos beneficiários
terão seus planos reajustados de acordo com o índice divulgado pela
ANS?
Resposta: O índice de
reajuste divulgado pela ANS incidirá diretamente sobre 8,8 milhões
de beneficiários de planos médico-hospitalares individuais,
contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº
9.656/98, o que representa 17,4% dos consumidores de planos de
assistência médica no Brasil.
Cabe destacar que alguns contratos
individuais firmados até 1º de janeiro de 1999 também podem ser
reajustados pelo índice divulgado pela ANS. Isto ocorre quando as
cláusulas não indicarem expressamente o índice de preços a ser
utilizado para reajustes das mensalidades ou o critério de apuração
e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste
(exceção aos Contratos cujas operadoras foram objeto de assinatura
de Termo de Compromisso com a ANS).
3. Houve alteração na
metodologia para o cálculo do reajuste em
2014?
Resposta: Não. A metodologia
aplicada pela ANS para obter o índice tem sido a mesma desde 2001.
Nela, a média ponderada dos percentuais de reajuste dos planos
coletivos com mais de 30 beneficiários passa por um tratamento
estatístico e resulta no índice máximo de reajuste dos planos
individuais novos a ser aplicado no período seguinte.
4. A inclusão de novas
coberturas no Rol de Procedimentos da ANS causou impacto no
Reajuste de 2014?
Resposta: Não. A ANS irá avaliar
o impacto de eventos exógenos, dentre eles a atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, em vigor desde 02/01/2014
(Resolução Normativa 338/2013), um ano após a sua
vigência.
5. A partir de quando o
índice de reajuste da ANS pode ser aplicado?
Resposta: O índice pode ser
aplicado após a autorização da ANS para a operadora e a partir da
data de aniversário do contrato. O índice poderá ser aplicado aos
contratos com aniversário entre maio de 2014 e abril de
2015.
6. Se coincidirem a mudança de faixa
etária e o aniversário do plano, o beneficiário terá dois
reajustes?
Resposta: Sim. O reajuste por
mudança de faixa etária ocorre cada vez que o beneficiário muda de
idade e se enquadra em uma nova faixa etária pré-definida em
contrato. Comprovadamente, cada faixa etária possui um perfil médio
de utilização dos serviços de saúde. As regras para esse tipo de
reajuste levam em consideração a data em que o contrato foi firmado
com a operadora. O reajuste por faixa etária aplica-se na idade
inicial de cada faixa e pode ocorrer tanto pela mudança de idade do
titular como dos dependentes do plano.
7. Por que a ANS não
regula os reajustes dos planos antigos?
Resposta: A Lei nº 9.656/98, em
seu artigo nº 35-E, determina que a ANS autorize reajuste tanto
para os planos individuais antigos (assinados antes do início da
vigência da lei), como para os planos assinados depois de 1º de
janeiro de 1999, os chamados planos novos.
No entanto, desde setembro de 2003,
esse dispositivo legal está suspenso por decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF). Diante deste cenário, a ANS publicou a
Súmula Normativa nº 5, em 2003, definindo que, caso a regra de
reajuste prevista no contrato não seja clara, o reajuste anual
deverá estar limitado ao reajuste máximo estipulado pela ANS ou ser
definido por meio da celebração de Termo de Compromisso com o órgão
regulador. Neste último caso, haverá necessidade de autorização
prévia da ANS.
Para estimular os beneficiários de
planos antigos a terem seus contratos adaptados à Lei dos planos de
saúde, que incluem as coberturas previstas no Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde, a ANS editou em 2011 normas que incentivam a
adaptação de contratos ou a migração para planos novos. Com isso,
os beneficiários de planos adaptados passam a ter as mesmas regras
de reajuste que as dos planos novos.
8. A ANS define preços
de planos de saúde?
Resposta: Não. A regulação
de planos de saúde não estipula preços a serem praticados pelas
operadoras, seja para planos coletivos ou individuais. A regra
estabelecida pela ANS exige que a operadora elabore uma nota
técnica atuarial de precificação para cada um de seus planos como
pré-requisito para a concessão do registro de planos e manutenção
de sua comercialização.
Vale destacar que a ANS faz o
monitoramento dos preços dos planos por meio da Nota Técnica de
Registro de Produto – NTRP, na qual é informado o Valor Comercial
da Mensalidade. De acordo com a Resolução RDC 28/2000, estão
dispensados do envio da Nota Técnica de Registro de Produto os
planos exclusivamente odontológicos e os planos com formação de
preço pós estabelecida.
9. Como funciona o
reajuste dos planos coletivos?
Resposta: A ANS não define
percentual máximo de reajuste para os planos coletivos por entender
que as pessoas jurídicas possuem maior poder de negociação junto às
operadoras, o que, naturalmente, tende a resultar na obtenção de
percentuais vantajosos para a parte contratante. O reajuste dos
planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre as
operadoras e as empresas, fundações, associações, etc.
Os contratos coletivos empresariais
com mais de 30 consumidores não estão sujeitos a carência, o que
reduz decisivamente o ônus da mudança para uma outra operadora,
caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Para os contratos com menos de 30
beneficiários, que estão sujeitos ao cumprimento de carências, a
ANS estabeleceu o agrupamento de contratos coletivos para fins de
cálculo e aplicação do reajuste (Resolução Normativa 309/2012).
Essa medida tem o objetivo de diluir do risco desses contratos,
oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste.
É importante ressaltar que, ao longo
de 12 meses, a ANS coleta e monitora os reajustes dos planos
coletivos. Outros aspectos referentes a estes planos, como
assistenciais, econômico-financeiros e informacionais, são
regulados pela ANS.
Leia
também: Reajuste para planos coletivos com menos de 30
beneficiários
10. Como funciona o
reajuste dos planos exclusivamente
odontológicos?
Resposta: Desde maio de 2005, os
planos exclusivamente odontológicos, devido às suas
especificidades, não dependem mais de autorização prévia da ANS
para a aplicação de reajustes, desde que esteja claro no contrato o
índice que a operadora adota para o reajuste (IGP-M, IPC, IPCA,
dentre outros). Caso não haja um índice estabelecido, a operadora
deve oferecer ao titular do plano um termo aditivo de contrato que
defina esse índice. A não aceitação ao Termo implica na adoção do
IPCA - Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo.
11. O índice ANS 2014
está condizente com outros indicadores
econômicos?
Resposta: É importante deixar
claro a diferença entre o índice de reajuste dos planos de saúde e
os índices gerais de preço, ou “índices de inflação”.
Os “índices de inflação” medem a
variação de preços dos insumos de diversos setores, como, por
exemplo: alimentação, bebidas, habitação, artigos de residência,
vestuário, transporte, despesas pessoais, educação, comunicação,
além do item saúde e cuidados pessoais.
O índice de reajuste divulgado pela
ANS não é um índice de preços. Ele é composto pela variação da
frequência de utilização de serviços, da incorporação de novas
tecnologias e pela variação dos custos de saúde, caracterizando-se
como um índice de valor. Em 2014, a variação anual de custos e
frequência correspondeu a 9,65%.
A variação de preços dos Serviços de
Saúde medida pelo IPCA, de 8,95% (em abr/14), que é um índice de
preço, é composto pela variação nos valores de serviços médicos, de
exames de laboratório, de hospitalização e cirurgia e de exames de
imagem.