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APARECIDO M. ROCHA

Exportação triangular

Fonte: Data: 24 agosto 2016 Nenhum comentário

A exportação triangular de produtos e mercadorias é mais uma das modalidades que possibilitam empresas brasileiras competirem globalmente. Configura-se com a negociação em que envolve o comércio organizado entre empresas de três países em uma mesma operação. Nesse tipo de exportação, o comprador determina que a mercadoria adquirida seja entregue para outra empresa, em outro país diferente do seu.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) possui convênio para regulamentar a emissão dos documentos fiscais necessários para a exportação em que as mercadorias necessitem ser entregues em um país diferente do país do comprador.

Para a realização de uma operação triangular, além dos documentos normais exigidos na exportação tradicional, o exportador precisa emitir a fatura comercial e o packing list em nome do importador com os dados do destinatário da mercadoria em outro país. O conhecimento de embarque deve ser preenchido conforme instruções do adquirente, podendo constar como importador aquele que está importando e pagando a mercadoria, e como notify, aquele que receberá o bem.

Para o transporte internacional aéreo e marítimo, é necessário apenas uma nota fiscal, em nome do importador, indicando que a mercadoria será entregue em um terceiro país, por conta e ordem do adquirente originário. Para o transporte terrestre, é preciso a emissão de duas notas fiscais, uma em nome do adquirente situado no exterior, e outra nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário, situado em país diferente.

As exportações destinadas a países que não possuem portos exigem que as mercadorias sejam desembarcadas em portos de países vizinhos dos compradores. Esse modelo de exportação não configura triangulação, é uma necessidade de logística. Para exemplificar, a maioria dos produtos brasileiros comprados pela Áustria, país que não tem portos, chega normalmente pela Alemanha e pela Holanda, e o complemento da viagem é feito por meio rodoviário ou ferroviário. As operações dessa natureza, com rota definida antes do embarque na origem, são tratadas como exportação comum.

Para a contratação de seguro de transporte internacional para exportação triangular, é necessário o fornecimento do conhecimento de transporte e da fatura comercial emitida pelo exportador brasileiro constando o termo de Incoterms CIF ou CIP, os únicos com a obrigatoriedade de seguro. Nas exportações com os termos DAT, DAP e DDP não há obrigatoriedade de seguro, mas pode ser contratado pelo exportador brasileiro, indicando o beneficiário. A garantia do seguro é baseada no valor da fatura comercial emitida pela empresa brasileira, e não por eventual invoice emitida pelo adquirente em outro país, que as vezes é superior ao valor pago ao exportador brasileiro.

APARECIDO M. ROCHA

� vice presidente do Clube Internacional de Seguros de Transportes - CIST www.blogdorochaseguros.wordpres.com

 

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