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As demissões foram simplificadas?

Fonte: SEGS Data: 07 novembro 2017 Nenhum comentário

Um dos pontos que muitos colocam em dúvida se será realmente respeitado da nova lei trabalhista é a possibilidade da demissão por comum acordo. As mudanças desburocratizam o processo de rescisão e abrem maiores possibilidades.

Um exemplo da mudança, o segundo gerente trabalhista da Confirp, Daniel Raimundo dos Santos, se deu no caso da homologação de rescisão contratual, que a partir de agora está dispensada, mesmo para aqueles empregados que tinham mais de um ano de empresa. Essas homologações eram realizadas no sindicato da categoria profissional ou no Ministério do Trabalho, portanto serão diminuídas as atribuições destes órgãos.

“Neste ponto, é importante destacar que o empregado poderá se sentir desamparado, uma vez que não terá um órgão superior analisando suas verbas rescisórias, o que poderá abrir margem para uma reclamação trabalhista por insegurança do trabalhador. Para minimizar o risco de reclamações, a orientação é que haja o ato da homologação na empresa, esclarecendo todos os cálculos e dúvidas que o empregado possa ter e, ainda, se for do desejo do mesmo, que possa ser acompanhado por um terceiro que poderá orientá-lo. Essas são medidas cautelares que visam assegurar que não haja rusgas no desligamento do profissional e que demonstram que a empresa mantém transparência nos cálculos das verbas rescisórias”, explica Daniel Raimundo.

Outra grande novidade é a padronização do prazo para pagamento das verbas rescisórias, que até então eram complicadas e deixavam margens para erros. A partir de novembro, para qualquer tipo de rescisão de contrato, com ou sem aviso prévio, o pagamento deverá ser realizado no prazo de até dez dias, contados a partir do término do contrato. Assim, principalmente a parte mais interessada, que é o empregado, saberá quando suas verbas rescisórias serão pagas.

Justa causa

Um grande questionamento na lei é que sendo o empregado obrigado a ter habilitação profissional (motorista, médico, advogado, contador etc.) ocorra sua dispensa sem justa causa mesmo no caso de essa habilitação ter sido caçada, fato que o impede de continuar exercendo sua função na empresa. Assim, a empresa pagaria todos os direitos na rescisão contratual.

Agora, neste tipo de desligamento, o empregado que perder a habilitação profissional – desde que evidenciado que tenha sido por sua culpa – poderá ser dispensado por justa causa.

Rescisão consensual e consequências?

A rescisão consensual é uma nova modalidade de extinção de contrato. Será utilizada quando houver o comum acordo: o empregado não quer continuar exercendo atividade na empresa e, por sua vez, o empregador também não deseja a permanência do profissional. Nesta forma de rescisão de contrato as verbas rescisórias são diferentes:

Aviso prévio

Será devido o pagamento da metade do seu valor (se indenizado);

Multa do FGTS

Será devido o pagamento de 20% ao invés de 40%;

Saque do FGTS

O empregado poderá movimentar 80% do saldo;

Seguro desemprego

O empregado não poderá solicitar o seguro desemprego nesta modalidade.

É importante o empregador utilizar essa modalidade com bastante cautela, para evitar o entendimento de fraude de FGTS por parte da Caixa Econômica ou da Ministério do Trabalho, já que nestes casos seria obrigado a prestar esclarecimentos.

Cláusula de arbitramento

A possibilidade de instituir cláusula de arbitramento nos contratos de trabalho foi instituída pelo Art.507-A, mas apenas nos contratos em que a remuneração do empregado seja duas vezes superior ao teto da previdência social (R$ 11.062,62 atualmente). Nestes casos é necessário que haja cláusula contratual compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou por sua concordância expressa.

Também haverá a possibilidade de fazer acordo extrajudicial homologado na justiça do trabalho, já que foi incluída na competência das Varas do Trabalho a decisão quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. Até então não havia essa possibilidade, pois a única forma de homologação de um acordo era após uma ação trabalhista.

Todas essas mudanças minimizam a burocracia, sendo que com a extinção da homologação e a possibilidade de acordo extrajudicial, sem a necessidade de abertura de reclamação trabalhista, diminui-se o trabalho tanto das empresas quanto dos empregados e de outros que eram contratados para atender a estas obrigações.

Esses pontos procuram desburocratizar o processo de extinção de contrato, abrindo oportunidades para empresa e empregado negociarem a extinção contratual com a rescisão consensual. Desafogam também os sindicatos e o Ministério do Trabalho, que podem focar em outras atividades de maior relevância.

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