Cláusula contratual que limita prazo
de internação é abusiva.
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª
Vara Cível de Santos, concedeu liminar para determinar que
operadora de planos de saúde custeie tratamento a homem portador de
dependência alcóolica. A decisão impôs prazo de dez dias para
cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de
R$ 500 mil, caso a determinação não seja efetivada.
De acordo com os autos, ele necessita
de internação hospitalar e cuidados especializados, uma vez que, em
razão de seu grave quadro clínico, estaria colocando em risco sua
vida e a de outras pessoas. No final do último mês foi internado em
uma clínica terapêutica, em caráter de urgência, mas a operadora
alegou que tal internação só pode ser mantida pelo prazo de 30
dias.
Ao proferir a decisão, o magistrado
citou súmula do TJSP que afirma ser abusiva cláusula contratual de
plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado e
determinou a manutenção e custeio do tratamento pelo tempo
necessário ao seu restabelecimento.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de São
Paulo