Selecione seu Estado São Paulo
Terça-Feira, 26 de Novembro de 2024


E-mail:
Senha:
Cadastre-se Login
Acessando.... Erro ao acessar. Esqueceu sua senha?

Plano de saúde deve pagar R$ 26 mil por negar tratamento a paciente com transtorno bipolar

Fonte: Alagoas 24 Horas Data: 02 maio 2018 Nenhum comentário

O plano de saúde Geap terá que pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 16,5 mil por danos materiais a um paciente que teve tratamento contra transtorno bipolar negado pela empresa. A decisão é do juiz Ivan Vasconcelos Brito Júnior, da 1ª Vara Cível de Maceió.

Consta nos autos que o requerente foi diagnosticado com transtorno bipolar de humor em 2008, quando iniciou tratamento à base de medicamentos. Os resultados, no entanto, não foram satisfatórios e, por mais de uma vez, o paciente tentou tirar a própria vida, dada a gravidade da doença.

Os médicos, então, indicaram tratamento urgente com Estimulação Magnética Transcraniana Superficial (EMT). Segundo o processo, seriam necessárias 152 sessões ao custo de R$ 500 cada, durante o período de um ano.

Ao solicitar o custeio, em fevereiro de 2014, o paciente teve o pedido negado sob o argumento de que o tratamento não estava incluso no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), não sendo, portanto, de cobertura obrigatória. Uma liminar foi concedida determinando o custeio do procedimento.

Em contestação, o plano de saúde alegou que o tratamento requisitado ainda está em fase experimental, não constando na tabela de procedimentos da ANS, nem nos serviços oferecidos pelo Geap. Ao analisar o caso, o juiz confirmou a liminar e condenou o plano de saúde a pagar indenização por danos morais e materiais.

“Não existe fundamento na alegação constante na contestação no sentido de que o tratamento pretendido pela parte autora ainda se encontra em fase experimental e justamente por isso não teria a ré a obrigação de disponibilizá-lo, pois, pensar de forma diversa implicaria aceitar conduta contrária ao Ordenamento Jurídico Pátrio”.

O magistrado afirmou ainda que, mesmo nos casos de tratamento experimental, os Tribunais Superiores são uníssonos no sentido de que “deverá prevalecer a cobertura para a patologia prevista contratualmente, e não qual o tratamento a ser adotado, haja vista que este deverá seguir a recomendação do médico que assiste ao paciente”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (27).

Matéria referente ao processo nº 0714442-08.2014.8.02.0001

 

Para participar e deixar sua opinião, clique aqui e faça login.

 

Últimas

 

agencialink.com � o nome fantasia da Raz�o Social:
ART Tecnologia de Sistemas S/S Ltda.
CNPJ: 10.199.185/0001-69
Av. Jabaquara, 2860 - Sobre Loja - S�o Paulo, SP - 04046-500 - Brasil