Entre o direito à vida e à
saúde do paciente e o interesse econômico de um plano de
saúde deve prevalecer a proteção do bem jurídico de maior
relevância. Assim, eventuais custos da empresa não
justificam a negativa de cobertura para fornecimento de remédio de
alto custo com indicação médica.
Com base nesse entendimento,
a juíza Meissa Pires Vilela, da 2ª Vara Cível da
Regional da Ilha do Governador (RJ), deferiu tutela de urgência
para obrigar uma operadora de plano de saúde a fornecer um
medicamento de alto custo recém-aprovado a uma paciente com
câncer.
A autora da ação é uma mulher de 37
anos diagnosticada com um astrocitoma, um tumor cerebral de
comportamento infiltrativo e com risco de progressão rápida. Depois
de uma cirurgia, exames indicaram a possibilidade de doença
residual. Para conter o avanço do quadro, a médica assistente
prescreveu o Vorasidenibe, um remédio oral que teve o seu registro
sanitário aprovado recentemente pela Anvisa para esse tipo
específico de mutação celular.
Apesar de a indicação estar
expressa na bula e contar com evidência científica robusta, a
operadora de saúde negou a cobertura do medicamento de forma
administrativa. Com a recusa, a beneficiária ingressou com a
ação.
A paciente argumentou que a falta
de administração da terapia-alvo trazia o risco concreto de
agravamento neurológico irreversível e evolução da doença. Ela
sustentou que a recusa era ilegal, uma vez que o tratamento não era
experimental e contava com o aval da autoridade sanitária nacional.
A operadora resistiu ao fornecimento, pautando-se nos altos custos
do remédio e nas suas regras internas de cobertura para terapias
introduzidas recentemente no mercado brasileiro.
Prioridade é tratar
Ao avaliar o caso, a juíza acolheu
os argumentos da autora. Ela explicou que a petição inicial foi
instruída com relatórios médicos detalhados que atestam a
imprescindibilidade do tratamento. Ela observou que a saúde é um
atributo da dignidade humana e que a negativa baseada em cláusulas
contratuais de exclusão configura prática abusiva.
A juíza destacou ainda que a
proteção constitucional à vida se sobrepõe aos eventuais impactos
enfrentados pela companhia para cobrir o
atendimento. “Cumpre observar, ainda, que na ponderação
entre o direito à vida e à saúde da parte autora e o interesse
econômico da operadora de saúde, deve prevalecer aquele de maior
relevância, qual seja, a proteção da saúde e da vida, conforme os
artigos 6º e 196 da Constituição Federal.”
A magistrada ressaltou ainda que a
imposição provisória não traz riscos irremediáveis ao patrimônio do
plano de saúde, que pode buscar a reparação financeira caso saia
vencedor na análise do mérito da ação. “O eventual prejuízo
econômico suportado pela ré poderá ser ressarcido oportunamente,
caso se constate reversibilidade da medida”, afirmou.
A determinação judicial fixou o
prazo de 48 horas para a autorização e o fornecimento da medicação,
sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada provisoriamente ao
teto de R$ 50 mil.
A advogada Aline
Vasconcelos Torres atuou na causa em favor da
paciente.