A Justiça não tem como aferir a  abusividade do aumento das mensalidades de um plano de saúde se os autos  do processo não trazem qualquer documento que permita observar a  evolução dos reajustes. Ou seja, sem perícia atuarial, não há elementos  seguros que embasem a manifestação judicial.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio  Grande do Sul desconstituiu, de ofício, sentença que deu parcial  procedência a uma ação revisional de contrato movida contra a Unimed.  Sem documentos que permitisse a verificação dos reajustes anuais  aplicados, para aferir se deixaram ou não de observar os índices  estabelecidos pela ANS, os desembargadores nem analisaram o mérito dos  apelos, para evitar a possibilidade de prejuízo às partes.
Com a decisão do colegiado, que foi unânime, os autos retornaram ao  juízo de origem para a realização de perícia atuarial e produção de nova  sentença. O acórdão foi lavrado na sessão de 29 de agosto.
Beneficiário de contrato familiar-individual desde 1994, o autor  reclamou de que a Unimed da sua região vinha reajustando as mensalidades  em índices superiores aos previstos pela Agência Nacional de Saúde  Suplementar (ANS) e em decorrência de alteração da faixa etária. O autor  tem 74 anos. Na inicial, pediu a declaração de nulidade dos reajustes  aplicados a partir de 2008, bem como a restituição de valores pagos a  maior.
A 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí reconheceu e declarou a ilegalidade  do aumento das mensalidades do plano de saúde, nos percentuais  mencionados na peça inicial. Por isso, limitou os reajustes aos  percentuais decididos pela ANS no período, determinando a devolução dos  valores pagos em excesso, a partir de março de 2014.
Para o juiz Nasser Hatem, o reajuste que ultrapassar o percentual  quantitativo estabelecido pela ANS deve ser considerado abusivo. Ainda  mais quando se leva em conta as disposições do Código de Defesa do  Consumidor (Lei 8.078/90) e, principalmente, o Estatuto do Idoso (Lei  10.741/03). O entendimento, segundo ele, está pacificado na Súmula 20  das Turmas Recursais.
‘‘Diante da ilegalidade do reajuste aplicado à mensalidade da [parte]  autora, pois contrário ao art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, e ao art.  51, inciso IV, X e XV, e §1º, do CDC, a medida mais adequada a ser  aplicada é o reconhecimento de nulidade da cláusula contratual debatida,  bem como a condenação da devolução do valor pago a maior, respeitada a  prescrição trienal’’, afirmou na sentença.
Impossibilidade de aferição
O relator das apelações na 5ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Jorge  Luiz Lopes do Canto, discordou da solução jurídica. Primeiro, citou o  Recurso Especial 1.568.244/RJ, submetido ao regime dos recursos  repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Segundo essa  jurisprudência, disse o julgador, o reajuste de plano de saúde por  mudança de faixa etária é válido, desde que: seja previsto no contrato;  observe as normas expedidas pelos órgãos reguladores; e não aplique  percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base  atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o  idoso.
‘‘Entretanto, no caso, não há como aferir os percentuais de aumentos  efetivamente aplicados na mensalidade, tanto em relação aos reajustes  anuais quanto ao reajuste etário, uma vez que inexiste nos autos  qualquer documento que possibilite observar quais foram os reajustes  efetuados. Ressalta-se que o contrato acostado ao feito prevê tão  somente as faixas de aumento, sem prever os percentuais de aumento para o  caso de reenquadramento etário.’’
Para o relator, a falta desses documentos e informações impede a análise  de eventual abusividade dos aumentos. Assim, ‘‘somente a prova técnica  poderá esclarecer se estes foram aplicados em percentuais desarrazoados  ou aleatórios, bem como se eram necessários para manter o equilíbrio  contratual.’’