Na hora de adquirir um plano de saúde, o consumidor deve, entre
outras obrigações, informar à operadora o número de inscrição do
Cadastro de Pessoa Física (CPF). A exigência da apresentação desse
documento está prevista no art. 20 da Lei nº 9.656/98. Caso o
consumidor se recuse a fornecer o número do documento, a operadora
poderá negar a venda. Mas, para tanto, ela deverá provar a negativa
do usuário. Cabe informar que a apresentação do CPF é
obrigatória para os titulares de planos de saúde, independentemente
da idade, e para os dependentes maiores de 18 anos. Um exemplo, é
quando um pai quer comprar um plano de saúde para seu filho
recém-nascido que seja o titular do próprio plano. Nesse caso, o
pai deverá apresentar o CPF do bebê.
A operadora não poderá rescindir o contrato do consumidor que já
possui um plano de saúde e que não apresentou o CFP. Conforme
previsto no artigo 13 da Lei nº 9656/98, a rescisão contratual só é
possível em caso de fraude ou não pagamento da
mensalidade.
Essa decisão foi aprovada pela Diretoria Colegiada da ANS, em
reunião realizada no dia 26 de junho de 2013.