No momento, o projeto está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aguardando a designação de relator.
Recentemente, a polêmica proposta foi rejeitada pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT), que rejeitou também um projeto apensado, do deputado Dr. Jorge Silva (SD-ES), que prevê a cobertura de danos a veículos em decorrência de fenômenos da natureza e do clima.
O parecer do relator da matéria na CFT, deputado Lucas Vergílio (SD-GO), contrário à aprovação do projeto, foi aprovado por unanimidade. O parlamentar argumentou que o consumidor teria de pagar um preço maior pelo seguro se essas coberturas fossem incluídas nos contratos.
Além disso, segundo ele, haveria uma elevação dos casos de fraudes contra as seguradoras, pois pessoas de má-fé poderiam aproveitar situações de tumulto em protestos públicos para danificarem os seus próprios veículos e receberem o pagamento de indenizações.
Lucas Vergilio citou ainda o artigo 757 do Código Civil (Lei 10.406/02), o qual deixa claro que as seguradoras só têm a obrigação de cobrir os riscos predeterminados em contrato. Já os riscos extraordinários, segundo ele, devem permanecer excluídos da cobertura pelo fato de serem imprevisíveis. “Eventos ou convulsões da natureza ou tumultos, vandalismo, motins, greves, locautes e quaisquer outras perturbações de ordem pública, das quais o segurado não participe, são riscos extraordinários ou catastróficos; logo, não fazem parte da natureza do seguro, sendo impossível compará-los ao incêndio, colisão, roubo e furto, entre outros”, explicou Lucas Vergilio.
O relator lembrou que a atividade de seguro é exercida sob o princípio do mutualismo, ou seja, de contribuição coletiva “que leva um grupo de segurados a aportar somas para a formação de um fundo que irá repor a perda futura, incerta e eventual de alguns segurados”.
“As seguradoras administram esse fundo comum, concebido após cálculos que avaliam estatísticas e probabilidades de materialização dos riscos. Para operar o seguro, projetar seu custo e o valor de seu prêmio, é imprescindível que o risco esteja predeterminado e delimitado no contrato e que conste cláusula de exclusão de cobertura”, concluiu Vergiio, na ocasião.