Os usuários de planos de saúde que
desejem migrar de operadora e manter os serviços assistenciais da
outra operadora podem na mudança optar migrar de um plano de saúde
individual ou familiar. Mas devem aceitar as novas regras e valores
da modalidade escolhida.
Esse foi o entendimento do o
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de
Justiça, em uma ação de um segurado contra uma operadora de saúde
por não fornecer a opção de valores similares ao que pagava
anteriormente.
Mas o ministro acatou a tese da
seguradora de que a Resolução Normativa 254 da Agência Nacional de
Saúde prevê os valores diferentes de acordo com a necessidade e
custos do plano. De forma que agora, há um entendimento prévio da
corte sobre esses casos.
O ministro colocou na sua
decisão:
" não há falar em manutenção do
mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano
coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as
peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de
beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser
evitado é a onerosidade excessiva. Por isso é que o valor de
mercado é empregado como referência, de forma a prevenir eventual
abusividade".
Assim, ficou decidido que depois de
um ano de vigência do plano, os contratos coletivos de assistência
médica podem ser rescindidos sem motivo mediante prévia notificação
ao segurado. E será disponibilizado possibilidades de migração para
outro plano individual ou familiar sem cumprimento de novos prazos
ou carência.