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Os impactos da pandemia da Covid-19 na saúde suplementar

Fonte: Jornal Acoplan Data: 14 maio 2020 Nenhum comentário

Por Lucas Funghetto Lazzaretti, advogado do De Rose, Martins, Marques e Vione Advogados Associados

Diante do cenário que se apresenta, atualmente, com a pandemia da Covid-19, inúmeras medidas que visam à segurança da população, principalmente no tocante à saúde da sociedade, estão sendo tomadas pelas entidades governamentais.

Nessa senda, ao adentrarmos na esfera da saúde suplementar, consideráveis mudanças foram perfectibilizadas nas relações pactuadas entre as operadoras de planos de saúde, seus órgãos reguladores e seus beneficiários.

A título exemplificativo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deliberou determinadas medidas, tais como a alteração do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, eis que este, por ser taxativo, precisou ser editado através da Resolução Normativa nº 453, de 12 de março, que alterou, em parte, a Resolução Normativa nº 428/17.

No tocante à supracitada alteração, a agência reguladora (ANS) assim tratou por incluir, como obrigatório, o exame de detecção da doença ora abordada — Covid-19.

Ademais, a ANS também tratou de ampliar os prazos para o plano de saúde atender os seus beneficiários durante a pandemia. Na reunião realizada pela agência, em 25 de março, esta entendeu pela prorrogação, em caráter excepcionalíssimo, dos prazos máximos de atendimento para a realização de consultas, exames, terapias e cirurgias que não sejam de caráter urgente. Vejamos:

— Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia): em até 14 dias úteis;

— Consulta nas demais especialidades médicas: em até 28 dias úteis;

— Consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 20 dias úteis;

— Consulta/sessão com nutricionista: em até 20 dias úteis;

— Consulta/sessão com psicólogo: em até 20 dias úteis;

— Consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 20 dias úteis;

— Consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 20 dias úteis;

— Consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 14 dias úteis;

— Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até seis dias úteis;

— Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 20 dias úteis;

— Procedimentos de alta complexidade (PAC): em até 42 dias úteis;

— Atendimento em regime de hospital-dia: suspenso;

— Atendimento em regime de internação eletiva: suspenso; e

— Urgência e emergência: imediato. 

Além disso, a agência reguladora, de forma diversa, entendeu por não alterar os prazos, atualmente previstos, se estes estiverem relacionados a tratamentos que não possam ser interrompidos, pois poderiam colocar em risco a saúde do paciente, sendo estes:

— Atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério;

— Doentes crônicos;

— Tratamentos continuados;

— Revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria; e

— Aqueles tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente (atestado).

Ainda, a ANS também emitiu orientação no sentido de que fossem adiadas consultas, cirurgias e exames não urgentes (leia-se: eletivos), ressaltando-se, contudo, que a orientação não é de cancelar, mas de adiar os atendimentos enquanto durar a pandemia que assola a nossa sociedade.

Sucessivamente, tratou-se de outro ponto no que diz respeito aos moldes de tratamentos que podem ser adotados para evitar a propagação do vírus e, igualmente, não deixar que os pacientes fiquem sem a devida prestação das atividades médicas. O meio abordado foi a telemedicina, que nada mais é do que um atendimento não presencial entre beneficiários, operadoras de planos de saúde e seus prestadores.

Nesse viés, destaque-se que já havia previsão legal para o uso da telemedicina, regulamentada através da Resolução nº 1.643/02 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Posteriormente, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 467/20, novamente abordou o exercício da medicina, através de métodos interativos, admitindo-a em caráter excepcional e temporário, tanto no âmbito do SUS, como também na esfera da saúde suplementar.

Dando continuidade, em 15 de março do corrente ano o presidente da República sancionou a Lei nº 13.989/20, que, mais uma vez, admitiu e discorreu sobre a telemedicina. Saliente-se que a aludida lei, conforme disposição expressa no artigo 1º, vigorará apenas enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus.

Conclui-se, portanto, o colossal esforço de operadoras de planos de saúde, agência reguladora e órgãos públicos para minimizar os impactos da pandemia, atrelada aos danos causos pelo coronavírus, emitindo orientações por meio de resoluções normativas e leis. Outrossim, resta evidente que a saúde suplementar passará por inúmeras transformações, tais como as explicitadas acima, das quais os operadores do direito deverão atentar-se para que não haja, futuramente, nenhum dano aos direitos da saúde da nossa população.

 

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