A assistência médica e odontológica oferecida e disponibilizada por empresas para seus empregados e dirigentes, de forma escalonada, com percentuais de subsídio diferenciados, não se enquadra na hipótese de não incidência da contribuição previdenciária.
Esse é o entendimento da Solução de Consulta nº5, de 24 de janeiro de 2012, publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União. A resposta é da Superintendência da Receita da 5ª Região Fiscal (Bahia e Sergipe).
Assim, segundo a Região Fiscal, o subsídio deve ser igual para todos para o aproveitamento do benefício pela empresa.
A contribuição previdenciária é aquela que é recolhida para os cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão que faz parte da Receita Federal do Brasil.
As soluções de consulta só têm efeitos sobre o contribuinte que fez o pedido de consulta à Receita Federal, mas acaba servindo de orientação aos demais contribuintes.
O dispositivo que regula a incidência da contribuição previdenciária é o artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991.