A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT estabeleceu novas regras para o transporte ferroviário de cargas não por operador independente (OFI). A Resolução 5.920/20, publicada nesta quinta-feira (17) no Diário Oficial da União, traz um capítulo que trata exclusivamente dos seguros para esse tipo de operação.
De acordo com a norma, a partir do dia 04 de janeiro de 2021, o OFI deverá contratar seguros de responsabilidade civil do transportador ferroviário de cargas; responsabilidade civil geral; e riscos operacionais.
Esses seguros devem observar o Limite Máximo de Garantia – LMG, que consiste no limite máximo de responsabilidade da seguradora, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador.
O LMG deverá ser equivalente ao somatório dos Limites Máximos de Indenização – LMI das coberturas contratadas.
O seguro de responsabilidade civil do transportador ferroviário de cargas deve garantir ao OFI, até o LMG, reparação pecuniária suficientemente capaz de cobrir os danos materiais incorridos em bens ou mercadorias de terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem ferroviária, no território nacional, contra conhecimento de transporte ferroviário de cargas, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e tenham sido causados por: colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, ou descarrilamento, de vagão ou de toda a composição ferroviária; incêndios ou explosão nos vagões ou na composição ferroviária; e incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária.
No caso de seguro de responsabilidade civil do transportador ferroviário de cargas, o LMG deverá, necessariamente, cobrir o valor da mercadoria transportada.
Já o seguro de responsabilidade civil geral deve garantir ao OFI, até o LMG, reparação pecuniária suficientemente capaz de arcar com as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, relativas a reparações por danos corporais, materiais e prejuízos causados a terceiros, decorrentes da atividade de transporte ferroviário de cargas, conforme regulamentação da Susep.
Esse seguro deve abranger, no mínimo, as seguintes coberturas: responsabilidade civil da sociedade operadora de transporte ferroviário de cargas; operações complementares em escritórios, oficinas, depósitos e demais estabelecimentos; e responsabilidade civil do empregador.
O LMG, no caso de seguro de responsabilidade civil geral, deverá ser equivalente, no mínimo, a R$ 2.5 milhões (no primeiro ano de operações do OFI); e, para os demais anos, o maior valor entre o definido para o primeiro ano de operação e 0,5% da receita bruta de transporte, verificada por meio de suas demonstrações contábeis do exercício anterior.
O seguro de riscos operacionais deve garantir a indenização por prejuízos causados aos bens do OFI, especialmente material rodante, instalações gerais, maquinismos, móveis, equipamentos, utensílios, mercadorias e matérias primas, durante o exercício das atividades de exploração e desenvolvimento do transporte ferroviário de cargas.
Esse seguro deve abranger, no mínimo, coberturas para acidentes ferroviários; bens de terceiros em poder do OFI; bens do OFI em poder de terceiros e lucros cessantes.
A cobertura de lucros cessantes deve ser suficiente para cobrir os prejuízos causados pela interrupção da via permanente para um período mínimo de 30 dias.
O LMG, no caso de seguro de riscos operacionais, deverá ser equivalente, no mínimo, a R$ 3,8 milhões no primeiro ano de operações, e, nos anos seguintes, ao maior valor entre o definido para o primeiro ano e 2% da receita operacional bruta.