Você sabia? Falta de pagamento de parcela não desfaz o contrato de seguro automaticamente
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 805.441/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/02/2018).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 805.441/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/02/2018).
Tal entendimento está previsto na súmula 616 do STJ que dispõe:
Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Segundo o entendimento, se o segurado atrasas o pagamento do prêmio (quantia paga pelo segurado para que a seguradora aceite assumir o risco), a seguradora deverá constituir o segurado em mora, mediante interpelação extrajudicial.
Em outras palavras, a seguradora deverá notificar o segurado informando a ele que está em mora (em atraso).
Assim, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por meio de notificação ou interpelação específica.
Desta forma, o seguro não poderá ser cancelado sem prévia notificação, e caso haja algum sinistro ou necessidade de acionamento do seguro nesse período, o segurado terá direito.
Maiores dúvidas acerca do assunto, procure um advogado de sua confiança.
Auto: Marcos Roberto Hasse.