Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados Associados
O STJ decidiu que os planos de saúde deverão arcar com o custeio de acompanhantes para idosos, mesmo que eles estejam internados em hospitais.
No caso julgado, cobrava-se materiais utilizados no procedimento cirúrgico da paciente, ligações telefônicas e diárias do acompanhante dela.
Em primeira e segunda instâncias se entendeu que os encargos com acompanhantes deveriam ser do hospital, o que não parece fazer sentido de forma alguma, visto que em boa parte desses casos - especialmente com idosos - eles já possuem acompanhantes que deles cuidam e tratam fora do hospital.
O STJ reformou a decisão para, no nosso entender, corrigi-la, diferenciando o dever de permitir um acompanhante - que é do hospital - do dever de prover o acompanhante, sendo essa obrigação do plano de saúde, em relação ao custeio.
O Tribunal esclareceu, ainda, que apesar de a Lei dos Planos de Saúde prever o custeio de acompanhante apenas para menores de 18 anos, o Estatuto do Idoso complementa esse direito a favor dos idosos.
De fato, a presença de acompanhantes é fundamental para a recuperação de idosos, especialmente os portadores de certas doenças que os tornam agitados quando na presença de pessoas menos conhecidas ou pela simples falta de pessoas conhecidas.
Também nesse sentido, a presença do acompanhante se revela como parte do tratamento devido ao usuário do plano de saúde e, por isso, não pode ser negado a ele, posto que, de acordo com a jurisprudência dominante, o tratamento cabe ao médico, e não ao plano