A
32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão do juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª
Vara da Comarca de Adamantina, que condenou seguradora ao pagamento
de seguro de vida, com correção monetária e juros de mora, a pais
de jovem falecido durante acidente de trânsito, em 22 de maio do
ano passado.
De acordo com os autos, a seguradora negou-se a pagar a
indenização, alegando que houve agravamento do risco de morte, já
que o acidente foi causado porque o segurado conduzia o veículo sob
efeito de álcool. No entanto, a Câmara julgadora seguiu
entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
prevê que, diferentemente de seguro de veículo, no caso de seguro
de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros
ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado
de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias
tóxicas.
Segundo o relator da apelação, desembargador Ruy Coppola, foi
correta a sentença de primeiro grau que condenou a ré ao pagamento
da indenização securitária, “pois o estado de embriaguez não
justifica a recusa ao pagamento de indenização em seguro de vida.
Destarte, a brilhante sentença deve ser mantida por seus próprios
fundamentos”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos
desembargadores Kioitsi Chicuta e Luis Fernando Nishi.
Apelação nº 1002987-45.2020.8.26.0081