Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com os ministros que integram essa turma, existem diversas opções que poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente;
Contudo, não se pode simplesmente negar ao consumidor a prestação de serviços.
Pela interpretação da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos demais integrantes, as normas expedidas pela Susep para a regulação de seguros devem ser entendidas em consonância com o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ainda que o ramo securitário consubstancie atividade de alta complexidade técnica, regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo e, portanto, tem necessariamente de respeitar as disposições do CDC.
Para os ministros, a recusa da contratação é possível, como previsto na Circular Susep 251/04, mas, apenas em hipóteses realmente excepcionais.