A Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) decretou a portabilidade extraordinária de
carências para os beneficiários da SESEF – Serviço Social das
Estradas de Ferro (Resolução Operacional nº 1.577). A medida
decorre do fato de a operadora apresentar graves problemas
econômico-financeiros que colocam em risco a continuidade da
assistência prestada aos beneficiários pela operadora.
Dessa forma, a partir de 2/12/2013, os beneficiários da operadora
têm mais 60 dias para trocar de plano de saúde sem cumprir carência
ou cobertura parcial temporária. Caso o beneficiário tenha
contratado o plano há pouco tempo e ainda esteja em período de
carência, deverá cumprir os períodos de carência na operadora de
destino.
Veja como proceder:
1. O beneficiário deverá consultar o Guia de
Planos ANS para identificar planos de saúde compatíveis
para fins de portabilidade de carências. Para identificar um plano
compatível, é necessário ter o número do plano de origem, que
também pode ser obtido com a sua operadora, no caso, a SESEF;
2. Os beneficiários de planos anteriores à Lei 9.656
(contratados até 01/01/1999), bem como aqueles que estão com planos
suspensos, deverão informar no Guia de Planos ANS o valor da
mensalidade constante no boleto de pagamento para a identificação
da sua faixa de preços (de 1 a 5 cifrões no Guia) e da segmentação
de seu atual produto;
A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior
àquela em que se enquadra o plano de origem. Os preços variam de
acordo com cada operadora, portanto, não há como garantir o mesmo
preço nos planos de origem e destino para efeito de utilização da
regra de portabilidade de carências;
3. Após finalizar a consulta ao Guia de Planos, o beneficiário
deverá se dirigir à operadora escolhida de posse das seguintes
documentações:
- Relatório de planos compatíveis impresso ao final da consulta ao
Guia de Planos ANS. Atenção: o relatório tem prazo de validade de 5
dias úteis;
- Identidade, CPF, comprovante de
residência e cópia dos quatro boletos pagos referentes ao período
entre fevereiro de 2013 e julho de 2013. Não serão mais exigidos
boletos após este período;
- Caso o plano seja coletivo por
adesão, é preciso levar cópia do comprovante de vínculo com a
pessoa jurídica contratante (exemplo: sindicato, associação de
classe);
4. Em seguida, o beneficiário
deverá aguardar a resposta da operadora do plano de destino, que
deverá ser dada em até 20 dias após a assinatura da proposta de
adesão;
5. Caso a operadora de destino não responda no prazo
estabelecido acima, considera-se que ela aceitou a proposta de
portabilidade extraordinária. Neste caso, recomenda-se que seja
feito contato para confirmar o ingresso na nova operadora e
solicitar a carteira de identificação do plano;
6. O contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias após
aceito pela operadora.
Para facilitar o exercício da portabilidade extraordinária, os
consumidores podem contatar o Disque ANS - 0800 701 9656 ou buscar
atendimento presencial em um dos 12 Núcleos da ANS existentes no
país.