Regulamentada a norma
sobre portabilidade de carências
A partir de abril, será mais
fácil mudar de plano de saúde
Foi publicada na edição desta
quinta-feira, 15 de janeiro de 2009, no Diário Oficial da União
a Resolução Normativa
nº 186, da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta a mobilidade
com portabilidade de carências nos planos de saúde.
A partir dessa data, as operadoras de planos privados de
assistência à saúde terão um prazo de 90 dias para se adaptarem às
novas regras. Sendo assim a mobilidade com portabilidade de
carências entrará em vigor, efetivamente, em abril.
O projeto de mobilidade com
portabilidade de carências faz parte do Programa de Aceleração do
Crescimento do Governo Federal – PAC da Saúde (Mais Saúde) e é
considerado pela ANS como importante instrumento de estímulo à
concorrência no mercado de saúde suplementar, permitindo que os
consumidores tenham mais liberdade de escolhas.
A medida vai atingir cerca de 6
milhões de beneficiários de planos individuais/familiares,
contratados após 1º de janeiro de 1999 ou que tenham adaptado seus
contratos, em todo o Brasil (veja no mapa a distribuição por
UF).

Atualmente, o beneficiário de
plano de saúde individual tem direito a sair de uma operadora e
contratar plano em outra (mobilidade) a qualquer tempo. Porém, o
cumprimento do período de carência não o isenta de ter que cumprir
novamente esse prazo ao trocar de operadora. Com a entrada em vigor
da mobilidade com portabilidade de carência, o beneficiário terá
mais facilidade para trocar de plano, caso não esteja satisfeito
com a assistência prestada. Para isso, basta cumprir alguns
requisitos (confira as regras da portabilidade).
 RN nº
186
 As regras da portabilidade de carência
 Guia de produtos
 Números da portabilidade de carência no
Brasil
 Carência e Cobertura Parcial Temporária
(CPT)
 Passo a passo para troca de plano com as novas
regras
 Cronograma
 Glossário
 Perguntas mais freqüentes
As regras da portabilidade de carência
A partir de abril de 2009, os
beneficiários estarão aptos a exercer a mobilidade com
portabilidade de carências, desde que sejam observadas as seguintes
regras:
a) estar em dia com a mensalidade.
b) estar há pelo menos 2 anos na operadora de origem ou 3 anos caso
tenha cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos de
doenças e lesões pré-existentes. A partir da segunda portabilidade,
prazo de permanência passa a ser de 2 anos para todos os
beneficiários.
c) outra questão importante é que a mobilidade só poderá ser pedida
no período entre o mês de aniversário do contrato e o mês
seguinte.
d) a portabilidade de carências não poderá ser exercida para planos
de destino que estejam cancelados ou com comercialização
suspensa.
e) a portabilidade de carências não poderá ser oferecida por
operadoras em processo de alienação compulsória de sua carteira ou
em processo de oferta pública do cadastro de beneficiários ou em
liquidação extrajudicial.
Guia de produtos
Para que o beneficiário possa
conhecer as ofertas de planos existentes no mercado, a ANS está
elaborando um guia de produtos com as principais características de
cada plano.
O guia terá informações tais como: abrangência geográfica
(nacional, estadual ou municipal), segmentação assistencial
(ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, com ou sem
odontologia, exclusivamente odontológica), tipo de contratação e
faixa de preços, dentre outras variáveis. A consulta estará
disponível no sítio da ANS quando a portabilidade entrar em
vigor.
Números da portabilidade no Brasil
A mobilidade com portabilidade
poderá ser exercida por cerca de 6 milhões de beneficiários,
vinculados aos seguintes planos:
- individuais ou
familiares
- contratados a partir de 1999 ou
adaptados
Carência e Cobertura Parcial Temporária
(CPT)
Carência é o período em que o
beneficiário não tem direito a algumas coberturas após a
contratação do plano. Os períodos de carência são contados a partir
do início da vigência do contrato. Após cumprida a carência, o
consumidor terá acesso a todos os procedimentos previstos em seu
contrato e na legislação.
Os prazos máximos de carência estabelecidos na Lei nº 9.656/98
são:
- urgência e emergência:
24h
- parto a termo: 300
dias*
- demais casos (consultas, exames,
internações, cirurgias): 180 dias
- doenças e lesões preexistentes:
2 anos
*Obs.: quando o parto acontece
antes, é tratado como procedimento de urgência.
Cobertura Parcial Temporária é o período de até 24 meses,
estabelecido em contrato, durante o qual o beneficiário não terá
cobertura àquelas doenças e lesões preexistentes declaradas. Neste
período, pode haver exclusão de eventos cirúrgicos, internações em
leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade
relacionados diretamente às patologias relatadas pelo
beneficiário.
Cronograma
- Câmara Técnica –
13/9/2008
- Consulta Pública nº 29 -
22/9/2008 a 17/10/2008
- Publicação da norma – janeiro de
2009
- Início da vigência da norma – 90
dias após a publicação em D.O.U

Passo a passo para troca de plano com as novas
regras:
- Consultar o guia de planos de
saúde da ANS, para localizar os planos compatíveis com o seu para
fins de portabilidade de carências;
- Entrar em contato com a
operadora escolhida e pedir a disponibilização da proposta de
adesão;
- Apresentar, na data da
assinatura da proposta de adesão, cópia dos comprovantes de
pagamento dos três últimos boletos vencidos e de documento que
comprove a permanência de 2 anos no plano de origem (pode ser cópia
do contrato assinado, da proposta de adesão, declaração da
operadora do plano de origem ou outro documento);
- Aguardar a resposta da operadora
do plano de destino que deverá ser dada em até 20 dias após a
assinatura da proposta de adesão;
- Se a operadora do plano de
destino não responder no prazo acima, considera-se que ela aceitou
a proposta com portabilidade de carências. Nesse caso, recomenda-se
que o beneficiário faça novo contato para confirmação com a
operadora e solicitação da carteirinha do plano;
- O contrato do plano de destino
entra em vigor 10 dias após a aceitação da operadora, tanto no caso
do item 4 como no item 5;
- A operadora do plano de destino
entrará em contato com a operadora do plano de origem e com o
beneficiário para informar a data de início de vigência do
contrato, tratada no item 6;
- Recomenda-se que, ao final do
processo, o beneficiário entre em contato com a operadora do plano
de origem para informar que exerceu a portabilidade de carências,
apontando a data de início da vigência do contrato, que será a
mesma da rescisão do contrato do plano de origem.
Glossário
- plano de
origem: é o plano privado de assistência à saúde
contratado pelo beneficiário no período imediatamente anterior à
portabilidade de carências;
- plano de
destino: é o plano privado de assistência à saúde a ser
contratado pelo beneficiário por ocasião da portabilidade de
carências;
- carência:
é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da
vigência do contrato do plano de saúde, durante o qual o
contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a
determinadas coberturas previstas no contrato, conforme previsto no
inciso V do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, nos
termos desta Resolução;
- prazo de
permanência: é o período ininterrupto em que o
beneficiário deve manter o contrato de plano de origem em vigor
para se tornar elegível para portabilidade de carências com base na
regra de portabilidade de carências prevista no art.
3º;
- tipo: é a
classificação de um plano privado de assistência à saúde com base
na abrangência geográfica e segmentação assistencial, conforme
disposto no Anexo desta Resolução;
- tipo
compatível: é o tipo que permite ao beneficiário o
exercício da portabilidade para um outro tipo por preencher os
requisitos de abrangência geográfica, segmentação assistencial,
tipo de contratação e faixa de preço, nos termos desta Resolução;
e
- portabilidade de
carências: é a contratação de um plano privado de
assistência à saúde com registro de produto na ANS na mesma ou em
outra operadora, concomitantemente à rescisão do contrato referente
a um plano privado de assistência à saúde, contratado após 1º de
janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n.º 9.656, de 1998, em tipo
compatível, observado o prazo de permanência, na qual o
beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de
carência ou cobertura parcial temporária.
Perguntas mais freqüentes
1. A norma de
mobilidade com portabilidade se aplica a todos os tipos de
planos?
Não, somente aos planos individuais/familiares contratados a partir
de janeiro de 1999 ou adaptados.
2. O beneficiário poderá mudar de qualquer plano para
qualquer plano?
A mobilidade com portabilidade poderá ser feita somente entre
planos equivalentes ou de um determinado plano para um plano
inferior. A ANS disponibilizará um aplicativo onde o beneficiário
poderá consultar os planos compatíveis para fins de
portabilidade.
3. Como será o procedimento para a portabilidade para um
plano de uma faixa superior?
Nesse caso a portabilidade não será possível. Caso opte por trocar
de operadora, o beneficiário precisará cumprir todos os prazos de
carência novamente. Caso o beneficiário opte por permanecer na
mesma operadora, esta não poderá dar cobertura parcial temporária
às doenças e lesões preexistentes, mas poderá exigir o cumprimento
dos períodos de carência previstos na Lei n.º 9656, de 1998.
4. Como será o procedimento para a portabilidade se o
beneficiário ainda não tiver cumprido todos os prazos de
carência?
Nesse caso, a regra de portabilidade não se aplicará. O
beneficiário deverá cumprir todos os prazos de carência e
permanecer no plano de origem por pelo menos dois anos, ou três,
caso esteja em cobertura parcial temporária, para que tenha
condições de avaliar o atendimento prestado. Somente após esse
período será possível mudar de plano levando consigo as carências
cumpridas.
5. Quais os critérios que definirão planos
equivalentes?
Serão usados diversos critérios, tais como: abrangência geográfica
(nacional, estadual ou municipal), segmentação assistencial
(ambulatorial, hospitalar, com odontologia, sem odontologia), tipo
de contratação e faixa de preços. A ANS disponibilizará um
aplicativo onde o beneficiário poderá consultar os planos
compatíveis para fins de portabilidade.
6. Quais são os requisitos para que o beneficiário possa
fazer a portabilidade?
a) estar em dia com a mensalidade.
b) estar há pelo menos 2 anos na operadora de origem ou 3 anos caso
tenha cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos de
doenças e lesões pré-existentes. A partir da segunda portabilidade,
prazo de permanência passa a ser de 2 anos para todos os
beneficiários.
c) outra questão importante é que a mobilidade só poderá ser pedida
no período entre o mês de aniversário do contrato e o mês
seguinte.
d) a portabilidade de carências não poderá ser exercida para planos
de destino que estejam cancelados ou com comercialização
suspensa.
e) a portabilidade de carências não poderá ser oferecida por
operadoras em processo de alienação compulsória de sua carteira ou
em processo de oferta pública do cadastro de beneficiários ou em
liquidação extrajudicial.
7. Em um plano de contratação familiar poderá haver a
mobilidade com portabilidade de apenas um dos beneficiários? Como
fica a titularidade?
Sim. Na hipótese de contratação familiar em que o direito à
portabilidade de carências não seja exercido por todos os membros
do grupo, o contrato será mantido, extinguindo-se o vínculo apenas
daqueles que exerceram o referido direito
8. Poderá ser cobrada alguma taxa para a mobilidade com
portabilidade?
Não.
9. Quem são os beneficiados por esse projeto?
Os beneficiários de planos médico-hospitalares
individuais/familiares novos ou adaptados, que representam cerca de
6,3 milhões de pessoas em todo o país.
10. O que acontece com a operadora que não cumprir as
regras?
A operadora poderá ser multada em até 50 mil
reais.
11. Quando começa a
vigorar o contrato do plano de destino?
10 dias após a aceitação da operadora.
12. É possível que o plano de destino seja mais caro que o
plano de origem?
Sim, desde que esteja na mesma faixa estabelecida pela ANS. Por
outro lado poderá ser mais barato, e até estar em faixa de preço
inferior.
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