Objetivo de autor do projeto é evitar que
ausência de normas específicas favoreça o uso de empresas do ramo
de medicina diagnóstica para intermediar contratação de mão de
obra
A Câmara dos Deputados analisa uma proposta que
cria regras específicas para reger os contratos de prestação de
serviços de medicina diagnóstica no País. Autor do Projeto de Lei
7114/14, o deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA) explica que a
preocupação principal é com a precarização das relações de
trabalho, uma vez que, em geral, a contratação de empresas do ramo
de medicina diagnóstica se dá pela modalidade de
terceirização.
Maia destaca que a opção por
contratos de terceirização, por si só, não visa burlar garantias
trabalhistas. No entanto, segundo ele, a ausência de normas
específicas sobre contratos desse tipo favorece o uso de empresas
do ramo de medicina diagnóstica para, na verdade, intermediar a
contratação de mão de obra, o que é atualmente proibido pela Súmula
331 do Tribunal do Superior do Trabalho (TST) – um dos principais
elementos normativos da terceirização no País.
Segundo o autor, ao definir o que
caracteriza uma empresa de medicina diagnóstica e ao criar regras
específicas para os contratos desse tipo de empresa, o projeto
permite que a Justiça interprete com mais precisão as relações
contratuais existentes, principalmente no que se refere às relações
de trabalho. “Dúvidas sobre a aplicação da Súmula 331 do TST têm
resultado em insegurança jurídica, sobretudo por conta da confusão
em torno de direitos e responsabilidades decorrentes das relações
trabalhistas”, argumenta Maia.
O PL 7114/14 define medicina
diagnóstica como toda atividade e serviços prestados por
laboratórios de patologia clínica, medicina laboratorial e anatomia
patológica, além das clínicas de radiologia e imagem e de outras
especialidades, conjuntamente denominados de centro de diagnósticos
e indústrias de diagnósticos.
Responsabilidade
subsidiária
Um dos dispositivos do texto
estabelece que a contratante seja subsidiariamente responsável pelo
pagamento de salários e encargos trabalhistas durante a execução do
serviço contratado. Essa medida pretende evitar disputas judiciais
na situação em que a empresa prestadora de serviços não cumpre com
suas obrigações trabalhistas e a empresa tomadora de serviços alega
não ter responsabilidade alguma sobre as contratações.
O texto determina ainda que a
contratação de serviços com empresa não especializada (não definida
como medicina diagnóstica) configura locação e fornecimento de mão
de obra, configurando a existência de relação de emprego entre os
empregados contratados e a contratante, salvo os casos previstos em
lei.
Além de determinar que as relações
entre a empresa de prestação de serviços médicos e a empresa
contratante sejam regidas pelo Código Civil (Lei 10.406/02), exceto
se ficar configurada relação de emprego, a proposta determina que o
contrato contenha as seguintes cláusulas:
- a especificação dos serviços a
serem executados;
- o prazo de vigência;
- o controle pela contratante do
pagamento da remuneração aos empregados da contratada, bem como dos
respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) e da contribuição previdenciária;
- a possibilidade de rescisão do
contrato, pela contratante, quando identificado o inadimplemento
dessas obrigações;
- a possibilidade de o contrato de
prestação de serviços abranger o fornecimento de serviços,
materiais e equipamentos;
- a vedação à contratante de utilizar
os trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto
do contrato;
- a possibilidade de o contrato de
prestação de serviços versar sobre o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da
contratante; e
- as sanções decorrentes do não
cumprimento do contrato.
O projeto será analisado
conclusivamente pelas comissões de Seguridade Social e Família; e
de Constituição e Justiça e de Cidadania.