Sistema privado de saúde era o que mais demandava investimentos para atender a população
Próprio governo afirma: “é notória a dificuldade do Sistema Único de Saúde (SUS) de desempenhar suas funções no atendimento da saúde da população”
Com as notícias de hospitais fechando unidades consideradas não rentáveis como maternidades, pediatrias e outras áreas, tornava-se mais urgente a discussão sobre a entrada de investimentos estrangeiros no sistema de saúde privado brasileiro. Isso porque capital de fora na saúde era apenas autorizado em casos específicos e limitados pela legislação brasileira, mesmo o Brasil tendo diversos setores da economia fortemente turbinados por dinheiro estrangeiro.
“Um dos últimos setores ainda fechados ao capital estrangeiro era o de hospitais, justamente a área que mais demanda pesados investimentos e recursos”, afirma o advogado Nelson Koiffman, sócio do PK Advogados, escritório com forte atuação na área de saúde, hospitalar e tecnologia.
A Medida Provisória 656, apresentada ao Senado pela presidente Dilma Rousseff em 8 de outubro de 2014 foi alterada no Congresso para permitir a participação de empresa e de capital estrangeiro na assistência à saúde no Brasil sem qualquer restrição. A MP foi convertida na Lei 13.097, publicada em 20 de janeiro de 2015.
“A medida já está valendo e impõe uma nova realidade no setor de saúde no país. Isso vai mexer com o mercado inclusive na competitividade”, diz Nelson. “A captação de recursos internacionais na saúde beneficia não apenas os negócios,mas a assistência à saúde como um todo em nosso país”,
Na justificativa da proposta, no texto da MP, o Congresso ainda afirma:
“Também é notória a dificuldade do Sistema Único de Saúde (SUS) de desempenhar suas funções no atendimento da saúde da população, restando, portanto, à iniciativa privada sanar esta deficiência.”
“Ocorre que os hospitais seguem pressionados por custos crescentes e necessitam da captação de recursos para expansão de infraestrutura, aumento de escala e adequando atendimento de seus pacientes. Tais recursos são limitados, caros ou escassos nos mercados de dívida, sendo fundamental o acesso ao mercado de capitais.”
“O capital estrangeiro, a exemplo do que ocorreu em muitos países no exterior, não apenas contribui com recursos, como também com tecnologia, inovações, melhor governança e práticas, tendo como resultado final a entrega de serviços de melhor qualidade para o consumidor e a população, além do barateamento dos preços e serviços para pacientes, operadoras de planos de saúde e o próprio SUS.”
Detalhes da lei que mudará o cenário da saúde privada no Brasil
Redação anterior:
“Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.” (sem grifos no original)
Autor da MP 656/2014: Presidente da República
Autor da emenda nº 99: Deputado MANOEL JUNIOR
Alterações propostas pela emenda nº 99 e transformadas em lei:
“Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV – demais casos previstos em legislação específica.” (NR) (sem grifos no original)
“Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de análises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.”