Após a ocorrência de um sinistro em sua casa e de ter recebido o valor da indenização dos prejuízos reclamados através da corretora, foi que uma segurada do estado do Rio Grande do Sul constatou que o valor pago não representava a totalidade dos danos reclamados, e sim, tão somente, os estragos do imóvel (prédio), deixando, por conseguinte, de indenizar os prejuízos referentes ao conteúdo do imóvel sinistrado.
Em substituição à apólice de Seguro, foi apurado que a corretora, em parceria com uma empresa imobiliária de Porto Alegre – RS, emitiu um documento denominado “Certificado Seguro Conteúdo Fogo”.
Ocorre que, no tal “Certificado Seguro Conteúdo Fogo” constava como valor da importância segurada, o valor total do prêmio, a forma de parcelamento e o nome da corretora como sendo a possível garantidora do risco, com a seguinte mensagem destacada: “As condições gerais, particulares e/ou especiais que regem esta apólice são regulamentadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP”.
No curso do processo fiscalizatório realizado pela SUSEP, restou configurado o cometimento de infração às normas legais e infralegais, por parte da referida corretora denunciada, pela realização de operação de Seguro sem autorização do Governo Federal.
Vale destacar também que, em análise preliminar, com base na reclamação apresentada, foi realizada Diligência Fiscal.
O departamento de fiscalização da SUSEP julgou procedente a denúncia em desfavor da corretora e, por consequência, aplicou penalidade prevista na Resolução CNSP correspondente, por infração ao disposto no Decreto-Lei nº. 73/66.
A sociedade corretora condenada interpôs recurso contra a decisão da SUSEP, requerendo a nulidade da própria decisão e o julgamento da improcedência da denúncia.
Não havendo no referido recurso nenhum fato pelo qual pudesse ser reformada a decisão quanto à penalidade aplicada por parte da SUSEP, o processo foi encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados – CRSNSP.
Em sua defesa administrativa, a corretora reconheceu ser de sua inteira responsabilidade a emissão do “Certificado Seguro Conteúdo Incêndio”, acrescentando que tal emissão ocorreu por lapso e não por má-fé.
Quando do julgamento em última instância administrativa, foi mantida a penalidade aplicada pela SUSEP e a sociedade corretora foi condenada em uma multa no valor de R$15 mil, valor este, equivalente à Importância Segurada constante no referido “Certificado Seguro Conteúdo Incêndio”.
Autor: Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros, advogado e presidente do SINCOR-DF