O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, artigo 39º, proíbe a venda casada. Ainda assim, essa prática ainda acontece. Corretores de seguros devem estar atentos tanto para evitar essa prática quanto para orientar seus clientes a não cair nessa armadilha.
A venda casada é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro seja da mesma espécie ou não. O instituto da venda casada pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo.
A supervisora de assuntos financeiros do Procon-SP, Renata Reis, alerta que é importante que os corretores estejam cientes da legislação sobre venda casada. Segundo ela, chegam muitas reclamações de vendas feitas por corretoras no órgão de defesa do consumidor.
Os consumidores relatam que assinaram papéis com a orientação do corretor sem saber que estavam assinando um contrato. Para Renata, apesar da pressão diária, o corretor não deve cometer o erro de praticar venda casada. E se ele for funcionário de uma empresa que o obrigue a ter essa prática, ele deve se recusar e, se for preciso, questionar na esfera trabalhista.
No entanto, é melhor conversar primeiro com a própria seguradora para tentar resolver o problema. Se precisar, pode pedir auxílio para a Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão que regula do mercado segurador. “”Em vários casos tivemos de acionar a corretora, citada pelos consumidores como principais indutores da venda casada””, afirmou. Por isso, lembre-se, venda casada é crime.