Uma seguradora terá que pagar R$ 14,9 mil à viúva de um motorista que faleceu em acidente de trânsito. Ele tinha um contrato de seguro de vida, mas a empresa se negou a indenização pelo fato de o segurado ter ingerido álcool, apesar de o acidente ter ocorrido por culpa do motorista de outro veículo. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e é unanime.
O acidente aconteceu em dezembro de 2011. A viúva requereu o pagamento à seguradora, mas a companhia negou o pedido com base em uma cláusula contratual que excluía da garantia de indenização os riscos decorrentes de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de alterações mentais por ação do álcool.
Na Justiça, a mulher alegou que o seguro deveria ser pago apesar da cláusula, pois foi comprovado que o acidente não ocorreu por culpa de seu marido, mas do condutor do outro veículo. A 9ª Vara Cível de Juiz de Fora negou o pedido. A viúva recorreu. No primeiro julgamento do caso, em junho do ano passado, os desembargadores Pedro Aleixo Neto e Otávio de Abreu Portes votaram pela reforma da sentença, determinando o pagamento da indenização. Ficou vencido na ocasião o desembargador Francisco Batista de Abreu.
Por causa da divergência, a seguradora interpôs embargos infringentes, que foram julgados pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira, Aparecida Grossi, Pedro Aleixo, Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira. Eles confirmaram a decisão anterior.
De acordo com o relator do processo, José Marcos Rodrigues Vieira, cabia à seguradora “provar que o agravamento do risco pela ingestão de bebida alcoólica pelo condutor foi condição determinante para a ocorrência do sinistro”. “Há prova robusta no sentido de que o acidente que vitimou o segurado não foi causado por culpa sua”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.