A Agencia Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) publicou na segunda-feira
(07) normas para reajustes a serem aplicados aos contratos firmados
entre operadoras de planos de
saúde e hospitais. A base de
cálculo definida é o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ao qual será aplicado
um Fator de Qualidade, estabelecido pela ANS
para se chegar ao percentual de reajuste. Definidas pela Lei
13.003, em dezembro de 2014, as regras valem somente para a falha
na negociação entre as empresas (pessoas jurídicas). E apenas
quando não houver um índice previsto no contrato ou acordo entre as
partes na livre negociação de reajustes.
“A lei 13003 trouxe para a ANS a
obrigação de estabelecer um índice de reajuste para prestadores,
caso a negociação não seja efetiva. O que queremos agora é incluir
a questão da qualidade dos serviços na formação da rede de
atendimento ao consumidor e estimular o debate sobre sua
importância, ainda tão pouco debatida no nosso país”, afirma a
diretora de Desenvolvimento Setorial, Martha Oliveira.
Para os hospitais, as normas já
valem a partir de 2016. Para este tipo de estabelecimento de saúde,
o Fator de Qualidade será aplicado ao reajuste dos contratos da
seguinte forma: 105% do IPCA para os estabelecimentos acreditados,
ou seja, com certificação de qualidade; 100% para hospitais não
acreditados, mas que participem e cumpram critérios estabelecidos
nos projetos da Diretoria de Desenvolvimento Setorial
(DIDES), como o Projeto Parto
Adequado, em prol do parto normal na saúde suplementar e
outros indicadores de qualidade; e de 85% para unidades que não
atenderem nenhum desses critérios.
De acordo com Instrução Normativa
61, considera-se Hospital
Acreditado aquele que possui certificado de
acreditação emitido por instituições que tenham reconhecimento da
competência para atuar como Instituições Acreditadoras no âmbito
dos serviços de saúde.
O Fator de Qualidade também deve
servir como parâmetro de reajuste para os contratos firmados entre
operadoras e profissionais de
saúde como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e psicólogos.
Mas os critérios ainda estão em discussão e deverão ser definidos
conjuntamente com próprias entidades de classe de cada categoria.
Para este grupo, as normas começam a valer a partir de 2017, assim
como para laboratórios, clínicas e outras unidades de prestação de
serviço de saúde.
Anualmente, a Agência divulgará,
pelo seu site, informações sobre os projetos de indução de
qualidade da DIDES nos primeiros 90 dias do ano, bem como a lista
de hospitais participantes.
LEI 13.003 – A regulamentação da
Lei 13.003, de dezembro de 2014, reforçou a obrigatoriedade de
contratos por escrito e detalhados entre as operadoras e os
prestadores, com as obrigações e responsabilidades específicas. O
objetivo é estimular uma maior transparência e equilíbrio na
relação entre empresas que comercializam planos de saúde e os
prestadores de serviços. Outro item importante foi a definição da
periodicidade dos reajustes aos prestadores de serviços, que
deverão ser anuais, entre outros.
Conforme a lei, a ANS passou a ter
a atribuição de estabelecer um índice de reajuste em casos
específicos, quando a forma de reajuste prevista no contrato for a
livre negociação e não houver consenso entre as operadoras e
prestadores sobre os índices de correção aos serviços
contratados.
Um dos pontos importantes e que faz
parte da agenda regulatória foi é questão da qualidade dos serviços
prestados entre essas discussões, o Fator de Qualidade. Por isso, a
Agência debateu com o setor uma mudança de cultura no setor de
saúde suplementar, visando a incorporação do componente da
qualidade nos reajustes entre operadoras e prestadores de
serviços.
Fonte: Portal ANS