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Responsabilidade pelo transporte de carga aérea

Fonte: Aparecido Mendes Rocha via Segs Data: 31 outubro 2016 Nenhum comentário

DDR não contempla percurso aéreo

O transporte de carga aérea nacional é uma modalidade que possui como característica principal atender os clientes com necessidade de entrega rápida e segura das mercadorias no extenso território brasileiro.

Um dos serviços oferecidos pelas companhias aéreas e agentes de cargas credenciados, é a coleta e entrega das mercadorias aos seus destinatários, executado com veículo próprio ou de transportadores terceirizados. Entre o local da coleta e a base do transportador aéreo ou do agente de cargas, a mercadoria é transportada com a Nota Fiscal emitida pelo embarcador, a partir daí, é emitido o Conhecimento de Transporte Aéreo (awb – air way bill) utilizado até a entrega no local de destino acordado.

A companhia aérea responde pelo valor integral da mercadoria, por eventuais perdas ou danos ocorridos durante o transporte para o qual foi contratado, incluindo a coleta e entrega quando assumido esse serviço. A limitação de responsabilidade definida pela Convenção de Varsóvia e Montreal é aplicável, exclusivamente nos casos de acidentes aéreos, não se admite em ocorrências como de avaria, falta, extravio e roubo.

Qualquer limitação de responsabilidade pretendida pelo transportador aéreo é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com a Constituição Federal, a reparação civil deve ser sempre ampla e pelo valor integral do prejuízo causado.

Para a empresa aérea operar também como transportador rodoviário é preciso obter o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), assim como os transportadores terceirizados. Não havendo o RNTRC, não poderá contratar o seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C) e o seguro de responsabilidade civil facultativa por desaparecimento de carga (RCF-DC).

Na apólice de seguro de transporte nacional do embarcador (vendedor ou comprador), é permitida a inclusão da cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR), isentando os transportadores rodoviários pelos riscos não cobertos pelo seguro de RCTR-C, como o roubo por exemplo. A DDR não contempla o percurso aéreo, é exclusiva para os trechos rodoviários, inicial e complementar ao transporte aéreo necessário para o fechamento da viagem. Desse modo, a empresa aérea deve retransmitir aos seus transportadores subcontratados, as regras de gerenciamento de riscos estabelecidas na carta DDR fornecida pela seguradora do embarcador.

Na hipótese da ocorrência de sinistro reclamado pela apólice de transporte nacional do embarcador, a indenização estará vinculada ao fornecimento dos documentos exigidos pela seguradora, tais como: boletim de ocorrência; rg, cpf e cnh de motoristas; documentos do veículo; cópia da consulta do cadastro junto a gerenciadora de riscos; e comprovante do rastreamento do veículo e escolta quando exigidos na apólice.

O embarcador que utiliza o seguro da companhia aérea deve exigir um comprovante de seguro com os dados da seguradora, apólice e coberturas, pois o seguro de transporte nacional é obrigatório e esse documento confirmará o cumprimento da sua obrigação contratual.

Aparecido Mendes Rocha, especialista em seguros internacionais

 

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