O alerta partiu do corretor de seguros Alexandre Del Fiori, de São Paulo. Em mensagem enviada ao CQCS, a respeito da matéria intitulada “Corretor pode ter registro suspenso pela Susep”, elaborada pelo Sincor-RS, ele lembrou que a Resolução 060/2011 do CNSP, citada nessa reportagem, foi revogada pela Resolução 243/2011.
O CQCS foi pesquisar e apurou que, na verdade, desde 2011, o CNSP já publicou seis resoluções referentes ao rito sumário no âmbito do processo administrativo sancionador, o que representa, em média, uma norma aprovada a cada ano.
Vale lembrar que todas essas normas incluíam dispositivos de interesse direto do corretor de seguros, por tratarem de possíveis punições e multas aplicadas ao profissional ou empresa.
A última versão foi a Resolução 331/15, publicada em dezembro de 2015, segundo a qual o órgão encarregado pela instauração do processo sancionador poderá deixar de instaurá-lo quando verificar que todas as consequências da conduta supostamente infracional já foram sanadas, não tendo sido verificado dano direto a consumidor, nem mesmo provisório, e, simultaneamente, avaliar que a conduta não acarretou prejuízo ao atendimento dos objetivos da regulação setorial.
Assim, o corretor não corre necessariamente o risco de ter o registro suspenso pela Susep ou de pagar multa, se a situação for resolvida.
A mesma norma determina que a Susep poderá considerar como agente responsável pela suposta infração o corretor responsável, bem como qualquer outro que, comprovadamente, concorra para a prática da infração, ou deixe de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Além disso, a resolução estende os seus dispositivos também “às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, aos liquidantes, aos estipulantes de seguros, aos representantes de seguros e aos distribuidores de título de capitalização.”
Veja o que estabelece a Resolução 331/15, do CNSP: