Cancelamento será imediato, inclusive para devedores; consumidor deve fazer denúncia à ANS em caso de descumprimento da operadora, diz especialista.
As novas regras que regulamentam o cancelamento de planos de saúde começam a valer a partir desta quarta-feira (10). Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a resolução 412 se aplica apenas a planos contratados após 1º de janeiro de 1999 ou sob a lei 9.656/98.
Publicada em novembro do ano passado, a resolução cria regras específicas para quando o cliente deseja cancelar seu contrato com a operadora, seja ele individual, familiar ou coletivo (empresarial ou por adesão).
A norma pretende dar maior “clareza, segurança e previsibilidade” nos cancelamentos de planos de saúde por desejo do consumidor e extinguir “possíveis ruídos de comunicação” com as operadoras, esclareceu a ANS.
O especialista em direito da saúde do escritório Vilhena Silva, Rafael Robba, afirma que a resolução vem em linha com as regras já criadas em serviços de telecomunicações e bancários, uma vez que obriga as operadoras a criarem canais para facilitar o cancelamento presencialmente, por telefone ou pela internet.
No entanto, a norma vai exigir que a ANS fiscalize e acompanhe o cumprimento destas garantias pelas operadoras, destaca o especialista. As operadoras que deixarem de cumprir as normas determinadas na resolução estarão sujeitas a uma multa de R$ 30 mil.
“Caso o consumidor tenha problemas ao tentar cancelar seu plano, a recomendação é fazer a denúncia à ANS, para que o órgão fiscalize e aplique a punição prevista”, explica Robba.
A nova regra beneficia o consumidor em três pontos principais, destaca o advogado: o cancelamento imediato do plano; a exclusão do titular do plano familiar; e a possibilidade de cancelar o contrato mesmo em caso de inadimplência.
“A única questão que não mudou foi a da multa pelo cancelamento. Muitos contratos preveem esta cobrança para quem cancelar o contrato nos primeiros 12 meses do plano”, esclarece Robba. Prevalece, portanto, a multa por quebra contratual se ela estiver prevista no contrato.
No caso do plano individual ou familiar, o pedido poderá ser feito pessoalmente, por telefone ou pela internet. Para planos coletivos, o pedido será feito à empresa ou associação profissional. Na impossibilidade, pode-se acionar a operadora.
Os planos de saúde perderam 1,4 milhão de beneficiários em 2016, no segundo ano seguido de retração no setor, de acordo com a ANS. Em 2 anos, 2,8 milhões de pessoas ficaram sem plano, passando de 50,4 milhões em dezembro de 2014 para 47,6 milhões em janeiro de 2017.
O movimento é reflexo da crise econômica, que levou o PIB a dois anos de retração. Muitas dos desempregados perderam o plano de saúde corporativo e entram na lista de pessoas que deixaram de ser beneficiárias de planos de saúde privados.
Veja abaixo os principais pontos da resolução 412:
Cancelamento imediato do plano
Como era: anteriormente, os consumidores aguardavam um prazo de aviso prévio de cerca de 30 dias para poder deixar o plano de saúde, explica Robba.
Como fica: com a resolução, o pedido de cancelamento feito pelo beneficiário tem efeito imediato e ele já deixa de ter obrigações com a operadora, explica o especialista.
Exclusão do titular no plano familiar
Como era: geralmente, as operadoras estipulavam que se o titular de um plano familiar quisesse sair, todos os beneficiários perdiam o plano.
Como fica: segundo Robba, se o titular quiser deixar o plano familiar, os dependentes continuam com o direito de permanecer nessa apólice com as mesmas condições contratuais.
Cancelamento em caso de inadimplência
Como era: o beneficiário que deixou de pagar as prestações do plano muitas vezes ficava impedido pela operadora de cancelar o plano e procurar outro de valor mais baixo.
Como fica: o consumidor pode cancelar o plano e contratar outro mesmo inadimplente e pode negociar os valores em atraso posteriormente com a operadora, afirma Robba.
Comprovante de cancelamento
Como era: não existia a obrigação de fornecer um comprovante de cancelamento do contrato.
Como fica: a operadora será obrigada a fornecer um comprovante do pedido de cancelamento ou de exclusão do beneficiário em até 10 dias úteis. Este documento deve informar eventuais cobranças de serviços e dúvidas do cliente.” A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes”, diz a ANS.