A Susep publicou nesta sexta-feira (19/05), no Diário Oficial da União, a Circular 552/17, que estabelece as normas para o recadastramento dos corretores de seguros, pessoas físicas e jurídicas.
De acordo com a norma, o recadastramento será gratuito para os corretores de seguros e para as sociedades corretoras.
Mas, atenção: os corretores de seguros e as sociedades corretoras que não efetuarem o recadastramento dentro do prazo estipulado terão seus respectivos registros suspensos e ficarão impedidos de intermediar negócios de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, até a regularização de seus respectivos cadastros.
O corretor de seguros poderá consultar o andamento dos respectivos pedidos no site da Susep: www.susep.gov.br.
Além disso, diferentemente de recadastramentos anteriores, não haverá dispensa para corretores registrados recentemente.
Segundo a autarquia, essa decisão decorre do recente aperfeiçoamento do sistema informatizado por meio do qual são recebidos e processados os pedidos dos corretores, o qual passou a contar com uma série de regras de validação inexistentes na versão anterior.
Nessa nova versão, será possível, inclusive, verificar automaticamente dos títulos de habilitação emitidos pela Escola Nacional de Seguros – Funenseg.
Para os corretores de seguros pessoas físicas o recadastramento deverá ser feito entre os dias 1º de junho de 2017 e 30 de setembro de 2017.
Já para as sociedades corretoras, o prazo estipulado começa em 1º de dezembro de 2017 e encerra no dia 30 de maio de 2018.
Em ambos os casos, o recadastramento deverá ser feito a cada três anos.
A Susep informou que o recadastramento será efetivado mediante acordo de cooperação técnica com o Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – Ibracor.
Essa entidade poderá celebrar acordos de cooperação operacional, com a finalidade de divulgar, orientar, auxiliar e oferecer o necessário apoio logístico computacional aos corretores de seguros, no preenchimento de formulários e encaminhamento de documentos exigidos nesta circular.
O recadastramento será ser feito no site da autarquia, para onde os corretor deverá enviar, anexados, os seguintes documentos digitalizados, no formato PDF:
I – Pessoa Física:
a) carteira de identidade, válida em todo o território;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) comprovante de quitação com a justiça eleitoral ou recibo de votação da última eleição;
d) comprovante de quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e 45 anos;
e) comprovante de residência ou declaração de endereço, firmada pelo próprio, nos termos da Lei nº 7.115/1983;
f) certificado de aprovação no Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, promovido pela Funenseg ou por outra instituição autorizada pela Susep; ou comprovação de outra forma de habilitação prevista na Lei n. 4.594, de 1964.
II – Pessoas Jurídicas:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social da sociedade corretora;
c) documentos enumerados nos itens a) a e) do inciso I, dos cotistas ou acionistas, pessoas físicas, que sejam detentores de participação qualificada;
d) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social dos cotistas ou acionistas, pessoas jurídicas, que sejam detentores de participação qualificada.
As sociedades corretoras também deverão indicar como responsável técnico ao menos um corretor de seguros registrado na Susep, devidamente recadastrado.