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Cliente que forjou roubo de carro terá que ressarcir seguradora após ser flagrado com o ‘veículo assaltado’

Fonte: Banda B Data: 27 junho 2017 Nenhum comentário

A juíza de Direito Flavia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª vara Cível do RJ, garantiu à uma seguradora brasileira o ressarcimento de segurado que alegou roubo do carro mas, tempos depois, foi detido dirigindo o veículo.

A magistrada classificou a história do réu de “completamente desarrazoada”, sem qualquer prova que a acompanhasse ou conferisse verossimilhança. Ele disse que seria proprietário de dois Volvos tendo perdido as placas de um deles e por engano confeccionado novas placas com os dados trocados, negando fraude.

“O réu praticou fraude contra a demandante e também atuou de forma a macular a dignidade da Justiça, valendo-se do processo para fins escusos, devendo ser sancionado nas penas de litigância de má-fé. Esta sobejamente provado nos autos que a autora teve que desembolsar os valores apontados na exordial para indenizar o demandado de supostos prejuízos em decorrência de roubo de carro, quando finalmente o próprio réu foi preso COM O VEÍCULO QUE TERIA SIDO ROUBADO!”

De acordo com a juíza, a má-fé do réu “faz enrubescer até o mais escolado estelionatário, eis que não se limitou a requer a cobertura do sinistro, à qual não fazia jus”. Não satisfeito com o valor da indenização, o homem propôs ação, apelou da sentença e recebeu valor por danos morais, “tudo com a ciência absoluta de que o sinistro era uma farsa”.

O réu, que havia recebido cerca de R$ 60 mil da seguradora e uma quantia por danos morais, deverá pagar R$ 105 mil com correção monetária e juros, além de ter sido condenado em litigância de má-fé, o que também gerará outra multa.

 

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