O programa prevê parcelamento de
dívidas vencidas até 31 de março de 2017
A Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) publicou, nesta quinta-feira (20/7), no Diário
Oficial da União (DOU) a Resolução Normativa – RN 425, que
regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários
(PRD) instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de
2017. O PRD é um programa que estabelece especificações para o
pagamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até
31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive
aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos,
em discussão administrativa ou judicial.
De acordo com a RN 425, para requerer
o parcelamento do débito, as operadoras de planos de saúde precisam
apresentar requerimento até 17 de novembro. O PRD abrangerá tanto
débitos não tributários em discussão administrativa quanto débitos
em trâmite judicial, dívidas definitivamente constituídas
(reconhecidas) ou não, podendo ainda esses valores estarem
inscritos ou não em dívida ativa. Entende-se por débitos
constituídos definitivamente aqueles apurados e consolidados por
meio de regular processo administrativo em que não seja mais
cabível qualquer recurso administrativo, e por débitos não
constituídos definitivamente aqueles que ainda no curso do processo
administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do
sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.
As operadoras de planos de saúde que
aderirem ao PRD poderão quitar os débitos abrangidos pelo Programa
mediante a opção por uma das seguintes modalidades: pagamento da
primeira prestação de, no mínimo, 50% do valor da dívida
consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda
prestação, com redução de 90% dos juros e da multa de mora;
pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da
dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até
59 prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de
mora; pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor
da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em
até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa
de mora; e pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do
valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do
restante, sem descontos, em até 239 prestações mensais.
O valor mínimo de cada prestação,
independente da modalidade de parcelamento escolhida é de R$
200,00, quando o devedor for pessoa física e R$ 1.000,00, quando o
devedor for pessoa jurídica. O devedor que optar por incluir no PRD
débitos em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir
previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das
ações judiciais e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações
judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de
extinção do processo.
A expectativa da Federação Nacional de
Saúde Suplementar (FenaSaúde) é que haja interesse pela negociação
de débitos não tributários e isso leve a uma redução do volume de
processos junto à ANS. “Hoje, por exemplo, o valor estimado em
débitos relacionados somente a cobranças de multas junto à Agência,
é da ordem de R$ 300 milhões”, afirmou a presidente da FenaSaúde
Solange Beatriz Palheiro Mendes.
Se por um lado, Solange Beatriz
considera que o Programa de Regularização de Débitos não
Tributários deverá provocar uma reação positiva do mercado, por
outro lado, questiona a desproporcionalidade da aplicação dos
valores referentes às multas cobradas pela ANS. “Seguramente, há
uma desproporção entre os valores notificados e as eventuais
irregularidades punidas. Isso porque o valor mínimo das penalidades
é de R$ 80 mil, independentemente do ato questionado pelo cliente.
Por exemplo, se um procedimento de baixa complexidade não foi
realizado por haver impasse quanto à cobertura contratada, a
punição pode ser bastante desproporcional. E vale destacar que, em
muitos casos, a infração pode não ter origem no atendimento feito
pelo plano, que é o pagador do sistema, mas, sim, nos prestadores
de serviços assistenciais. Isso pode configurar uma punição
indevida”, concluiu.