Termina dia 15 de agosto a consulta pública realizada pela Susep, que vai alterar as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida nos seguros de pessoas.
Os corretores de seguros que desejarem fazer sugestões devem ficar atentos a alguns dispositivos da minuta de resolução do CNSP colocada em debate, como, por exemplo, o capítulo que trata do “carregamento”.
No texto, a autarquia estabelece que poderá ser cobrado carregamento para fazer face às despesas administrativas e de comercialização. Contudo, é vedada a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor dos prêmios, inclusive a título de intermediação.
O percentual do carregamento não poderá superar 5% do prêmio efetuado para a cobertura estruturada nas modalidades de contribuição variável e de contribuição definida e 10% para as de benefício definido.
Além disso, parte do carregamento poderá ser destinada à remuneração dos trabalhos realizados pelo estipulante, relacionados a divulgação, propaganda, serviços de adesão, cobrança, repasse e prestação de informações
A cobertura por sobrevivência deverá ser estruturada sob o regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou sob forma de renda, a pessoas físicas vinculadas ou não a um estipulante.
A minuta lista dez tipos de planos: Vida Gerador de Benefício Livre modalidade CV (VGBL-CV), Vida Gerador de Benefício Livre modalidade CD (VGBL-CD), Vida com Remuneração Garantida e “Performance” (VRGP), Vida com Remuneração Garantida e “Performance” sem Atualização (VRSA), Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP), Dotal Puro, Dotal Misto, Plano Dotal Misto com Performance, Vida com Renda Imediata (VRI) e Vida com Desempenho Referenciado (VDR).
A cobertura por sobrevivência poderá ser estruturada nas modalidades Contribuição Variável e Contribuição Definida: em que o valor e o prazo de pagamento de prêmios podem ser definidos previamente e o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do segurado ao período de diferimento; e Benefício Definido: em que o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e os respectivos prêmios são estabelecidos previamente na proposta.
As sugestões podem ser enviadas por meio de mensagem eletrônica dirigida aos endereços [email protected] e [email protected] .
Para apresentar eventuais propostas, corretores de seguros, outros profissionais do mercado ou mesmo entidades devem utilizar o quadro padronizado específico, disponível no site da Susep.
A minuta da resolução também foi disponibilizada no mesmo site, neste endereço http://susep.gov.br/menu/atos-normativos/normas-emconsulta-publica