Os planos de saúde só podem
custear a compra de medicamento registrado na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária. Isso porque a Lei dos Planos de
Saúde define que o fornecimento em período anterior ao registro
caracteriza infração sanitária.
Assim entendeu a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao reafirmar entendimento já pacificado na
jurisprudência sobre a impossibilidade de obrigar uma operadora de
plano de saúde a custear medicamentos importados sem registro
nacional.
No caso analisado, o colegiado deu
parcial provimento ao pedido da operadora do convênio médico para
anular a obrigação imposta à empresa de indenizar por danos morais
pelo não fornecimento do remédio e impedir o ressarcimento dos
valores gastos pelo paciente até a data do registro da substância
pela Anvisa.
O paciente necessitou do Avastin a
partir de 2004, mas o remédio obteve o registro nacional apenas em
maio de 2005. Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, não era
possível obrigar a operadora a custear um medicamento importado sem
registro na Anvisa. “Após o registro, a operadora de plano de saúde
não poderia recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico
assistente. Todavia, em data anterior ao ato registral, não era
obrigada a custeá-lo”, explicou.
A obrigação de ressarcir as despesas
do paciente foi mantida para o período compreendido entre o
registro do medicamento e o final do tratamento. Segundo o
ministro, não é possível negar o fornecimento de fármaco com
registro nacional que seja considerado pelo médico responsável
essencial ao tratamento, pois isso equivaleria a “negar a própria
essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de
assistência à saúde”.
Villas Bôas Cueva lembrou que a Lei
dos Planos de Saúde excepciona o pagamento de medicamentos
importados não nacionalizados, como era o Avastin. O ministro
destacou que eventual fornecimento no período de pré-registro seria
uma infração sanitária.
“A exclusão da assistência
farmacêutica para o medicamento importado sem registro na Anvisa
encontra também fundamento nas normas de controle sanitário. Isso
porque a importação de medicamentos e outras drogas, para fins
industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação
favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza
sanitária, não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a
custeá-los em afronta à lei”, disse.
Segundo o magistrado, o Código de
Defesa do Consumidor não justificaria o fornecimento ou
ressarcimento nesse caso, já que, devido aos critérios de
especialidade e cronologia da legislação, “há evidente prevalência
da lei especial nova” — no caso, a Lei dos Planos de Saúde, que
prevê a exceção.
Quanto à condenação por danos morais,
o ministro salientou que não são todas as situações de negativa de
cobertura que geram dano indenizável, pois em muitos casos não há
certeza acerca da obrigação do prestador de serviço com o
cliente.
“Há situações em que existe dúvida
jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma
que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura
sem ofender os deveres anexos do contrato — como a boa-fé —, não
pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos
imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por
danos morais”, concluiu o relator. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.632.752