Acerca da Súmula 608, o entendimento firmado é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo nos contratos administrados por autogestão, conforme teor abaixo transcrito:
608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Ressalta-se que a consolidação do entendimento adotado foi em razão de as entidades de autogestão não visarem lucro e constituir sistemas “fechados”, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas apenas a determinado e restrito grupo de beneficiários, fatos que afastariam a relação consumerista.
Em razão da publicação da Súmula 608, a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça foi cancelada (Súmula 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde).
No que tange à Súmula 609, ficou consolidado que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, conforme transcrita abaixo:
“609. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
De acordo com os precedentes, ao deixar de verificar o efetivo estado de saúde do segurado quando da contratação, sem a exigência de exames médicos prévios, a seguradora assume os riscos decorrentes do contrato.
Portanto, somente poderá ser realizada uma negativa com a justificativa de doença preexistente, quando no ato da contratação foi exigido exame médico prévio, ou quando demonstrada a má-fé do segurado.
Os precedentes serão aplicáveis aos contratos de “plano de saúde” e “seguro saúde”, favorecendo, assim, os beneficiários e segurados dos planos de saúde.
Por Erika Louise Mizuno
Sócia - advogada do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área Cível (Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor, Direito Médico e da Saúde Suplementar).
Pós Graduanda em Direito Civil e Processo Civil – Unaerp
Ex-membro da Comissão de Bioética, Biotecnologia e Biodireito da 12ª Subseção da Ordem das Advogados do Brasil de Ribeirão Preto.
Ex-membro da Comissão de Direito Médico da 12ª Subseção da Ordem das Advogados do Brasil de Ribeirão Preto.